Processo 0017017-49.2025.5.16.0019
TRT16 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE TIMON ATOrd 0017017-49.2025.5.16.0019 AUTOR: ELISSANDRO DA SILVA RODRIGUES RÉU: CELSO LEITE DA SILVA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 46ecba3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos etc. O reclamante ajuíza ação pleiteando o reconhecimento do vínculo de emprego no período de 01/05/2028 a 13/01/2025, tendo como empregador Celso Leite da Silva, sustentando a responsabilidade solidária dos demais reclamados. A reclamada contesta e aduz que a relação era sem vínculo trabalhista e que houve pagamento do valor de R$ 10.000,00, conforme acordo extrajudicial. Sustenta a impossibilidade do reconhecimento do vínculo, em face do recebimento de benefício social/previdenciário. É produzida prova oral. Sem conciliação. Encerrada a instrução. Razões finais remissivas. Da prescrição quinquenal de ofício A prescrição quinquenal após a Reforma Trabalhista, ainda que a jurisprudência apresente divergência, pode ser declarada de ofício pelo Juízo, sendo aplicável ao processo do trabalho, especialmente nos casos em que de forma reflexa se defende o erário público ou a sociedade. Friso que até mesmo a prescrição intercorrente pode e deve ser declarada de ofício. Portanto, declaro a prescrição quinquenal para extinguir o direito de ação quanto às parcelas anteriores à data de 11/12/2020. Do reconhecimento da relação de emprego Os requisitos do vínculo de emprego estão previstos no art. 3 da CLT, conforme é ordinariamente declarado nas decisões trabalhistas. A boa-fé objetiva é princípio norteador de todas as relações contratuais e o contrato de trabalho, apesar de não necessitar da forma escrita, de valorizar os fatos ou sua primazia, não está com isso a exterminar a necessidade de boa-fé objetiva dos sujeitos da relação. A defesa traz farta documentação de que o reclamante foi denunciado por receber benefício social/previdenciário à época que reclama o reconhecimento do vínculo de emprego, por exemplo ID 09d343a que prova a disponibilização de benefício em 01/2020. Desta forma, por ausente a boa-fé objetiva por parte do reclamante, deixo de perquirir os elementos do art. 3o da CLT, na medida em que o ordenamento jurídico é um todo e não pode em favor de reclamação individual, normalizar prática aceita socialmente e contrária à lei e aos princípios de uma sociedade justa e solidária. Em face do exposto e sem maiores delongas, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação com relação ao período não prescrito e extingo pela prescrição declarada o período anterior a 11/12/2020. Custas dispensadas pela concessão do benefício da justiça gratuita. Deixo de analisar a alegação de litigante de má-fé pelo acesso à justiça. Intimem-se. MARCIA ROCHA DE NARDIN Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MARIA CELIA DE OLIVEIRA LEITE - CELSO LEITE DA SILVA
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