Processo 0017017-49.2025.8.17.3130
TJPE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Petrolina PÇ SANTOS DUMMONT, S/N, Forum Dr. Manoel Souza Filho, Centro, PETROLINA - PE - CEP: 56302-000 - F:(87) 38669519 Processo nº 0017017-49.2025.8.17.3130 AUTOR(A): BANCO BRADESCO S/A RÉU: TATIANA MENDONCA BARBOSA RODRIGUES DESPACHO Trata-se de Ação de Cobrança em que, após a expedição de carta citatória, o Aviso de Recebimento (AR) foi juntado aos autos (Id. 232303641). A Secretaria Judiciária, por meio da certidão de Id. 238595338, informou o decurso do prazo para apresentação de contestação, mas, com a devida acuidade, ressalvou que o AR citatório foi recepcionado por pessoa diversa da ré. Com efeito, da análise do documento de Id. 232303642, constata-se que o recebimento foi assinado por "Crismara Mendonça Barbosa", e não pela demandada, Tatiana Mendonca Barbosa Rodrigues. A citação constitui o ato processual de maior relevância para a validade da relação jurídica processual, por meio do qual se perfectibiliza a angularização do processo e se garante ao réu o exercício do contraditório e da ampla defesa, direitos fundamentais insculpidos no art. 5º, LV, da Constituição Federal. A legislação processual civil, ao tratar da citação por via postal, estabelece como regra a necessidade da entrega direta ao citando, colhendo-se sua assinatura no respectivo aviso de recebimento. É o que se extrai da dicção do art. 248, § 1º, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 248. Deferida a citação pelo correio, o escrivão ou o chefe de secretaria remeterá ao citando cópias da petição inicial e do despacho do juiz e comunicará o prazo para resposta, o endereço do juízo e o respectivo cartório. § 1º A carta será registrada para entrega ao citando, exigindo-lhe o carteiro, ao fazer a entrega, que assine o recibo. As exceções a essa regra, como a prevista no § 4º do mesmo artigo (recebimento por funcionário da portaria em condomínios edilícios), devem ser interpretadas restritivamente e não se aplicam ao caso em tela, onde não há qualquer elemento que indique tal situação. Portanto, a assinatura do Aviso de Recebimento por terceiro que não a própria citanda macula de nulidade o ato, não se podendo presumir que a ré tenha tomado ciência inequívoca da demanda contra si ajuizada. A ausência de citação válida impede a constituição e o desenvolvimento regular do processo, obstando, por conseguinte, a decretação dos efeitos da revelia. Diante do exposto, com fundamento no art. 280 do CPC, declaro a nulidade da citação realizada. Em atenção aos princípios da economia processual e da cooperação (art. 6º do CPC), intime-se a parte autora, por seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre o vício ora reconhecido e requeira o que entender de direito para o regular prosseguimento do feito, promovendo os meios necessários à efetivação da citação da parte ré, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. Cumprida a determinação, voltem-me os autos conclusos. Cumpra-se. Petrolina/PE, data da assinatura eletrônica. Vallerie Maia Esmeraldo De Oliveira Juiz de Direito
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