Processo 0017018-57.2026.5.16.0000
TRT16 • Mandado de Segurança Cível
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO PLENO Relatora: SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO MSCiv 0017018-57.2026.5.16.0000 IMPETRANTE: POSTERUS SUPERMERCADOS LTDA AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA VARA DO TRABALHO DE ESTREITO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6505ca1 proferida nos autos. DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por Posterus Supermercados Ltda contra o despacho proferido pelo Juiz da Vara do Trabalho de Estreito nos autos da Reclamação Trabalhista nº 0016188-40.2026.5.16.0017 (ID 864e665). Em síntese, a Impetrante insurge-se contra o despacho que, sem prévia provocação específica, sem demonstração concreta de inviabilidade do meio telepresencial e sem individualização da necessidade instrutória, excluiu o feito de origem do Juízo 100% Digital, suspendeu essa modalidade para demandas atuais e futuras envolvendo empresas de seu grupo econômico na jurisdição da Vara do Trabalho de Estreito/MA e impôs a realização presencial das audiências, com a advertência de comparecimento físico de prepostos e advogados (ID 864e665). Sustenta a ilegalidade da exclusão compulsória do Juízo 100% Digital, apontando a ausência de fundamentação concreta, desproporcionalidade, decisão-surpresa e indeterminação subjetiva do comando judicial, além de violação aos artigos 9º, 10, 190, 236, § 3º, 385, § 3º, 453, § 1º, 461, § 2º, 489, § 1º, e 937, § 4º, do Código de Processo Civil, e às Resoluções nº 345/2020, 354/2020 e 378/2021 do Conselho Nacional de Justiça (ID 864e665). Alega, ainda, que a decisão combatida viola a isonomia processual, o contraditório, a ampla defesa, o acesso à justiça e as prerrogativas da advocacia, ao converter a legítima escolha de seus patronos sediados em São Luís/MA (Eceiza Nunes Advogados Associados) em ônus processual e impor comparecimento físico obrigatório unicamente à parte reclamada. Pugna pelo deferimento de tutela de urgência liminar para suspender os efeitos do despacho de ID 864e665, assegurando a participação telepresencial ou, subsidiariamente, híbrida, dos patronos, prepostos e testemunhas nas audiências designadas, ou, sucessivamente, a retirada dos atos de pauta até a apreciação da liminar (ID 864e665). No mérito, requer a concessão definitiva da segurança para cassar a decisão de ID 864e665, restabelecendo a tramitação pelo Juízo 100% Digital nos processos atingidos e afastando a imposição de regime presencial obrigatório para a Impetrante e demais empresas do grupo econômico na jurisdição da Vara do Trabalho de Estreito/MA. O impetrante juntou procuração e documentos. É o relatório. Decido. O ato coator tem o seguinte teor (Id fb4341d): (...) DESPACHO PJe-JT Vistos, etc. CONSIDERANDO a necessidade de assegurar a busca da verdade real e a colheita dinâmica e imediata de provas, conforme ocorrido na audiência de instrução, relativa aos processos de nsº 0016061-05.2026.5.16.0017 /0016064-57.2026.5.16.0017 / 0016062-87.2026.5.16.0017 e 0016063-72.2026.5.16.0017,na qual este Juízo realizou inspeção judicial de urgência para preservar elementos que poderiam ser perdidos ou viciados; CONSIDERANDO que a Reclamada, embora possua dois supermercados de grande porte nesta cidade de Estreito, opta por não manter corpo jurídico local nem designar correspondentes na comarca, concentrando seus advogados na capital, o que dificulta a participação imediata em diligências presenciais…
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