Processo 0017019-03.2015.8.14.0301
TJPA • Inventário
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 11ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0017019-03.2015.8.14.0301 INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: PATRICIA BURGOS XAVIER FERREIRA DE SOUSA INVENTARIADO: ILNA DE CARVALHO BURGOS XAVIER SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de procedimento de inventário, processado sob o rito de Arrolamento Sumário, dos bens deixados por ocasião do falecimento de ILNÁ DE CARVALHO BURGOS XAVIER, ocorrido em 29 de novembro de 2013, conforme certidão de óbito colacionada aos autos. O feito tramita nesta unidade jurisdicional há mais de 10 (dez) anos, tendo sido inicialmente manejado sob o rito comum e, posteriormente, convertido para o rito simplificado do arrolamento (ID 76598098), dada a maioridade e capacidade de todos os herdeiros interessados: AVANY DE CARVALHO XAVIER PINHEIRO, WILLIAM DE CARVALHO BURGOS XAVIER, CAROLL XAVIER ERDMANN e PATRICIA BURGOS XAVIER FERREIRA DE SOUSA. A marcha processual foi marcada por considerável morosidade e conflitos intersubjetivos entre os herdeiros, o que culminou, inclusive, na destituição da primeira inventariante nomeada, Patrícia Burgos Xavier Ferreira de Sousa, em sede de incidente de remoção (Processo nº 0846542-46.2023.8.14.0301), cuja sentença foi trasladada para estes autos (ID 145795308). Naquela oportunidade, restou reconhecida a inércia da antiga gestora em dar andamento regular ao feito, sendo nomeada em substituição a herdeira AVANY DE CARVALHO XAVIER PINHEIRO (ID 138956905). A nova inventariante, em cumprimento às determinações deste Juízo, apresentou as primeiras declarações e ratificou a composição do acervo hereditário, constituído por um único bem imóvel localizado na Rodovia do Tapanã, Conjunto Residencial Pedro Teixeira, Rua I, número 27, nesta capital. No ID 163329576, a inventariante apresentou laudo de avaliação particular subscrito por profissional habilitado, o qual atribuiu ao imóvel o valor de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), montante este que foi devidamente homologado por este Juízo na decisão de ID 174905272, servindo como base de cálculo para a partilha e para a futura exação tributária. A inventariante pugnou pelo julgamento imediato da partilha, com a divisão do monte-mor na proporção de 25% (vinte e cinco por cento) para cada um dos quatro herdeiros necessários. Ressaltou-se a urgência na entrega da prestação jurisdicional, considerando que o processo supera a barreira da razoabilidade temporal e que a manutenção do estado de comunhão forçada apenas agrava o prejuízo às partes. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. O processo encontra-se maduro para julgamento, comportando a entrega definitiva da prestação jurisdicional no estado em que se encontra, em observância aos princípios da celeridade, economia processual e da razoável duração do processo, previstos no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, e no art. 4º do Código de Processo Civil. A controvérsia, que se arrastou por uma década, orbita essencialmente sobre a avaliação do bem e a forma de partilha. No entanto, o rito de arrolamento sumário, regido pelos artigos 659 a 663 do Código de Processo Civil, impõe uma sistemática simplificada onde a intervenção judicial deve ser mínima, priorizando-se a homologação da vontade das partes ou, na falta de consenso absoluto sobre detalhes acessórios, a aplicação das normas sucessórias cogentes. Quanto à avaliação do patrimônio, este Juízo já fixou o valor do monte-mor em R$ 250.000,00…
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