Processo 0017019-13.2023.8.17.3090
TJPE • Apelação Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Frederico Ricardo de Almeida Neves PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017019-13.2023.8.17.3090 APELANTE: SELFIT ACADEMIAS HOLDING S/A APELADO: NORTH WAY SHOPPING EMPREENDIMENTOS LTDA. JUÍZO DE ORIGEM: 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PAULISTA/PE JUÍZA: DRA. MARIA CRISTINA FERNANDES DE ALMEIDA RELATOR: DESEMBARGADOR FREDERICO RICARDO DE ALMEIDA NEVES RELATOR CONVOCADO: DR. JOSÉ RAIMUNDO DOS SANTOS COSTA DECISÃO UNIPESSOAL I - BREVE RELATO Trata-se de apelação cível contra sentença que, em sede de ação de procedimento comum (ação de cobrança), julgou procedente o pedido, reconhecendo o inadimplemento contratual da ré e a exigibilidade da cláusula penal prevista no contrato de locação empresarial, o que fez na forma a seguir sumariada (ID nº 54598959): “II. FUNDAMENTAÇÃO A presente demanda versa sobre a exigibilidade de multa contratual por descumprimento de prazos de inauguração em contrato de locação de unidade em shopping center, envolvendo questões preliminares e de mérito que serão detidamente analisadas. A. DAS PRELIMINARES A.1. DA IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA À PARTE AUTORA A parte Ré, em sua Contestação (ID 186886111, parágrafos 3-5), suscitou preliminar de irregularidade na concessão da gratuidade de justiça à parte Autora. Argumentou que não há nos autos qualquer requerimento da Autora para obtenção do benefício e que a concessão ex officio no despacho inicial (ID 159504898) foi um erro material, especialmente considerando que a Autora é pessoa jurídica com finalidade comercial e presumível capacidade econômica para arcar com as custas processuais. Em Réplica (ID 188030590, fl. 1, linha 3), a própria Autora confirmou a alegação da Ré, esclarecendo que, de fato, "jamais requereu o benefício da justiça gratuita" e que a concessão se deu por um equívoco. A Lei nº 1.060/50, em seu artigo 4º, e o Código de Processo Civil de 2015, em seu artigo 99, parágrafo 3º, estabelecem a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos apenas para a pessoa natural. Para a pessoa jurídica, a concessão da gratuidade da justiça exige a comprovação efetiva de sua impossibilidade de arcar com as despesas processuais, sem prejuízo de sua manutenção, o que não ocorreu nos autos. Mais relevante ainda, o benefício da justiça gratuita, salvo exceções legais, deve ser requerido pela parte interessada, cabendo ao magistrado deferir ou indeferir o pedido, jamais concedê-lo de ofício, sem qualquer manifestação da parte. No caso em tela, é incontroverso que a parte Autora não formulou pedido de gratuidade da justiça. A concessão realizada no despacho inicial de ID 159504898, portanto, configurou um manifesto equívoco procedimental, decorrente da ausência de pleito e de subsídios para análise da condição de hipossuficiência de uma pessoa jurídica. Tal vício processual, notado e arguido pela parte Ré, e reconhecido pela própria Autora, impõe a revogação do benefício indevidamente concedido. Assinalo, inclusive, que em consulta ao SICAJUD, nesta data, pude constatar o pagamento, realizado no dia 06/09/2023, das custas no valor de R$ 13.438,96 (guia 0001278035). Assim, fica este registro de equívoco por parte deste juízo, na menção ao deferimento da Justiça gratuita ao autor, seguindo o processo a parte autora sem a benesse processual. B. DO MÉRITO Ultrapassada a análise da preliminar, passo à detida apreciação do mérito da demanda, que se circunscreve à apuração da…
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