Processo 0017019-42.2026.5.16.0000
TRT16 • Mandado de Segurança Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO PLENO Relator: SAULO TARCISIO DE CARVALHO FONTES MSCiv 0017019-42.2026.5.16.0000 IMPETRANTE: REAL SEGURANCA LTDA - ME AUTORIDADE COATORA: ATO DO MM. JUIZ DA 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID dae53b4 proferida nos autos. /mhs Vistos, etc. Trata-se de pedido de liminar em Mandado de Segurança impetrado por REAL SEGURANÇA LTDA. – ME em face do ato do MM. Juiz da 2ª Vara do Trabalho de São Luís/MA de Id 7469796, fl. 194-196, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0023268-92.2025.5.16.0016, que decidiu julgar improcedente a exceção de pré-executividade oposta pela impetrante. Em síntese, a Impetrante busca a reforma da decisão ao fundamento de que “a autoridade coatora rejeitou a Exceção de Pré-Executividade apresentada pela Impetrante, deixando de apreciar efetivamente a prova documental produzida e afastando a análise da alegação de excesso de execução, mesmo diante da demonstração objetiva de pagamentos já realizados ao Exequente”. Pondera que “a manutenção da execução nos moldes atualmente apresentados implica evidente risco de cobrança em duplicidade e enriquecimento sem causa, na medida em que valores comprovadamente pagos permanecem sendo integralmente exigidos na presente execução trabalhista”, bem como que “mesmo diante da robustez da documentação apresentada e da relevância da matéria suscitada, a execução prosseguiu regularmente, inclusive com adoção de medidas constritivas patrimoniais, dentre elas pesquisas e bloqueios financeiros via SISBAJUD, circunstância que evidencia o risco concreto de dano grave e de difícil reparação suportado pela Impetrante”. Prossegue alegando que o presente processo visa resguardar direito líquido e certo da executada de ver deduzidos, na fase de liquidação/execução, os valores já comprovadamente pagos ao reclamante sob o mesmo título, mediante a juntada de comprovantes de pagamento. Alega que o fumus boni iuris mostra-se plenamente configurado diante da robustez da documentação apresentada, da natureza cognoscível de plano da matéria discutida e da plausibilidade jurídica da alegação de excesso executivo decorrente da cobrança de parcelas já quitadas. Quanto ao periculum in mora, entende igualmente evidenciado, na medida em que a execução trabalhista originária encontra-se em regular prosseguimento, com possibilidade concreta de adoção de medidas executivas constritivas, inclusive bloqueios financeiros via SISBAJUD, constrição de ativos, indisponibilidade de contas bancárias e demais medidas patrimoniais potencialmente incidentes sobre valores cuja quitação já foi documentalmente demonstrada pela Impetrante. Dessa forma, requer, em caráter liminar, a imediata suspensão dos atos executórios constritivos praticados nos autos da execução trabalhista nº 0016849-22.2026.5.16.0016, especialmente bloqueios financeiros, pesquisas patrimoniais, penhoras, indisponibilidade de ativos e levantamento de valores, até o julgamento definitivo do presente Mandado de Segurança. Subsidiariamente, pede ao menos a suspensão de quaisquer medidas de constrição patrimonial incidentes sobre a Impetrante até apreciação definitiva da documentação comprobatória dos pagamentos já realizados ao Exequente, preservando-se a utilidade prática do presente writ e evitando-se a consolidação de dano grave e de difícil reparação, além do reconhecimento da…
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