Processo 0017019-69.2025.8.27.2700

TJTO • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0017019-69.2025.8.27.2700
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Sec. da Câmara de Direito Público
Última publicação
04/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 0017019-69.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001646-94.2018.8.27.2715/TO RELATOR : Desembargador NELSON COELHO FILHO AGRAVANTE : JAIME CAFE DE SA ADVOGADO(A) : JOAO VITOR SILVA ALMEIDA (OAB TO012572) EMENTA:  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA APLICADA PELO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO A AGENTE PÚBLICO MUNICIPAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE ATIVA DO ESTADO. POSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM TESE. MULTA DE NATUREZA SANCIONATÓRIA. LEGITIMIDADE DO ESTADO PARA PROMOVER A EXECUÇÃO. TEMA 642 DA REPERCUSSÃO GERAL. ADEQUAÇÃO DA TESE PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADPF 1011. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em execução fiscal fundada na Certidão de Dívida Ativa nº J-8108/2017, rejeitou exceção de pré-executividade apresentada pelo executado e determinou o prosseguimento da cobrança. O crédito executado decorre de multa aplicada pelo Tribunal de Contas do Estado do Tocantins a agente público municipal, quando exercia o cargo de Prefeito do Município de Lagoa da Confusão, em razão de irregularidades identificadas na gestão. O agravante sustenta a ilegitimidade ativa do Estado do Tocantins para promover a execução, ao argumento de que eventual prejuízo decorrente das irregularidades atingiria o erário municipal, cabendo ao Município a cobrança. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a alegação de ilegitimidade ativa do ente público exequente pode ser apreciada por meio de exceção de pré-executividade; e (ii) estabelecer se o Estado do Tocantins possui legitimidade para promover execução fiscal destinada à cobrança de multa aplicada pelo Tribunal de Contas do Estado a agente público municipal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A exceção de pré-executividade constitui instrumento excepcional de defesa do executado no âmbito da execução, admitido para suscitar matérias de ordem pública que possam ser verificadas de plano, a partir dos elementos constantes dos autos, independentemente de dilação probatória. 4. A legitimidade das partes para figurar no polo ativo ou passivo da execução possui natureza de matéria de ordem pública, razão pela qual pode ser arguida por meio de exceção de pré-executividade, desde que sua análise decorra da simples verificação dos documentos que instruem o processo executivo. 5. O Supremo Tribunal Federal, ao revisar a interpretação do Tema 642 da repercussão geral por ocasião do julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 1011, estabeleceu distinção entre créditos de natureza ressarcitória e multas de caráter sancionatório aplicadas pelos Tribunais de Contas. 6. Nas hipóteses em que a decisão da Corte de Contas impõe obrigação de ressarcimento ao erário municipal, a legitimidade executiva pertence ao ente prejudicado. Todavia, tratando-se de multa simples, decorrente do exercício do poder sancionador do Tribunal de Contas, a legitimidade para a execução do crédito é do Estado ao qual se vincula a Corte de Contas responsável pela aplicação da penalidade. 7. No caso concreto, a Certidão de Dívida Ativa que embasa a execução não indica obrigação de ressarcimento ao erário municipal, mas sim multa de natureza sancionatória imposta pelo Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, circunstância que legitima o Estado para promover a execução fiscal. 8. Inexistindo vício quanto à…

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