Processo 0017019-76.2024.8.17.3090
TJPE • Procedimento Comum Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 6ª Vara Cível da Comarca de Paulista AV SENADOR SALGADO FILHO, S/N, CENTRO, PAULISTA - PE - CEP: 53401-440 - F:( ) Processo nº 0017019-76.2024.8.17.3090 AUTOR(A): OSMAN DA SILVA ALBUQUERQUE RÉU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Vistos, etc. OSMAN DA SILVA ALBUQUERQUE, qualificado nos autos, por intermédio de advogados, ajuizou a presente AÇÃO DE COBRANÇA DOS SALDOS DAS CONTAS REFERENTE AO PASEP C/C DANOS MORAIS C/C TUTELA em face do BANCO DO BRASIL S/A, também qualificado, objetivando a condenação da instituição financeira à recomposição de valores de sua conta individual do PASEP, além de compensação por danos extrapatrimoniais. Pretendeu o autor os benefícios da gratuidade da justiça e a prioridade na tramitação processual, ante a alegada hipossuficiência financeira e a sua condição de pessoa idosa. Em seguida, relatou que: a) foi servidor público, sendo beneficiário e contribuinte do programa PASEP sob a inscrição nº 1.004.444.790-3; b) após anos de trabalho, ao consultar a movimentação contábil de sua conta, foi surpreendido com a disponibilização de uma quantia ínfima; c) o referido valor não condiz com a realidade das contribuições e rendimentos esperados para o período; d) o banco réu, na condição de administrador do fundo, não procedeu à correta manutenção e atualização da conta, utilizando índices inadequados para a correção dos saldos, o que causou redução em seu patrimônio; e) a falta de transparência da instituição financeira e a dificuldade no acesso a extratos detalhados prejudicaram a verificação das movimentações ao longo dos anos. Discorreu sobre a base legal do programa, citando a Lei Complementar nº 08/70 e o artigo 239, § 2º, da Constituição Federal, que garantem a preservação do patrimônio acumulado pelos servidores. Apresentou laudo técnico contábil, no qual apurou uma diferença devida de R$ 10.010,59. Diante disso, requereu a concessão de tutela de urgência, bem como a condenação do réu ao pagamento da referida quantia a título de danos materiais e de R$ 20.000,00 por danos morais, em razão do abalo psicológico e da frustração de suas expectativas patrimoniais. Atribuiu à causa o valor de R$ 39.013,77. Por meio do despacho de ID 184815542, foi deferida provisoriamente a gratuidade da justiça e determinada a intimação da parte autora para que procedesse à juntada de cópia de seus contracheques relativos aos meses coincidentes com aqueles nos quais aponta as subtrações indevidas na conta do PASEP, por serem tais dados indispensáveis à instrução do feito. Em resposta, o requerente protocolou petição de ID 187458008 solicitando a dilação do prazo para a apresentação dos documentos, comprovando ter realizado o requerimento junto ao órgão competente (ID 187463361 e ID 187463362). Posteriormente, por meio da petição de ID 192375501, colacionou aos autos as suas fichas financeiras relativas aos anos de 1995 a 1999 (ID 192375503, ID 192375507, ID 192375508, ID 192375509 e ID 192375510). Na sequência, sobreveio a decisão de ID 200587928, pela qual foi determinada a suspensão do processo até o pronunciamento definitivo do Superior Tribunal de Justiça acerca das questões de direito afetadas nos recursos representativos de controvérsia. Os autos foram arquivados provisoriamente (ID 206649219). Posteriormente, a parte autora peticionou sob o ID 244258445, requerendo o desarquivamento do processo e o regular prosseguimento do feito, sob o argumento de que a matéria restou…
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