Processo 0017020-56.2024.5.16.0013

TRT16 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0017020-56.2024.5.16.0013
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
1ª Turma
Última publicação
24/03/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: LUIZ COSMO DA SILVA JUNIOR ROT 0017020-56.2024.5.16.0013 RECORRENTE: RAILSON SANTOS OLIVEIRA E OUTROS (1) RECORRIDO: RAILSON SANTOS OLIVEIRA E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO  1ª Turma PROCESSO nº 0017020-56.2024.5.16.0013 (ROT) RECORRENTE: RAILSON SANTOS OLIVEIRA, ITAU UNIBANCO S.A. RECORRIDO: RAILSON SANTOS OLIVEIRA, ITAU UNIBANCO S.A. ÓRGÃO JULGADOR: GAB. DES. LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR RELATOR: LUIZ COSMO DA SILVA JUNIOR EMENTA DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. PROVISORIEDADE. INTERVALO INTRA JORNADA. TEMA 1.046 DO STF. FRUIÇÃO DE 15 MINUTOS. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DA INICIAL. VALORES ESTIMATIVOS. PARAMETRIZAÇÃO DE LIQUIDAÇÃO. REMUNERAÇÃO MISTA. SÚMULA 340 DO TST. OMISSÃO SANADA. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME O recurso. Embargos de declaração opostos por instituição financeira contra acórdão que deu provimento ao recurso ordinário do empregado para deferir o adicional de transferência e manteve a condenação quanto ao intervalo intrajornada e à natureza estimativa dos valores da exordial. Fatos relevantes. O embargante alega omissões e contradições sustentando que a transferência de 7 meses foi definitiva, que a norma coletiva que reduzia o intervalo deveria prevalecer nos termos do Tema 1.046 do STF, que a condenação deve se limitar aos valores da inicial e que o julgado silenciou sobre a base de cálculo para a remuneração mista do bancário. A decisão anterior. O acórdão julgou improcedentes os pleitos da empresa e não fixou os parâmetros de liquidação do intervalo para a parcela variável da remuneração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão incorreu em omissão ou contradição ao reconhecer o adicional de transferência, a violação do intervalo intrajornada e o caráter estimativo dos valores da exordial, bem como sanar omissão quanto aos parâmetros de apuração do intervalo intrajornada para trabalhador sujeito a remuneração mista. III. RAZÕES DE DECIDIR O período de apenas sete meses no local de destino presume a provisoriedade da transferência, cabendo ao empregador o ônus de provar a definitividade do ato, a qual não se caracteriza pela posterior dispensa do empregado na nova localidade. A comprovação de que o empregado usufruía de apenas 15 minutos de intervalo intrajornada, descumprindo até mesmo o piso de 30 minutos estabelecido na norma coletiva invocada, torna despicienda a discussão abstrata sobre o Tema 1.046 do STF, ante a violação fática e direta às normas de saúde e segurança do trabalho. A indicação de valores na petição inicial possui caráter meramente estimativo, conforme a Instrução Normativa nº 41 do TST, não limitando o montante da condenação apurado em liquidação de sentença. A ausência de fixação dos parâmetros de cálculo do intervalo intrajornada para empregado sujeito a remuneração mista configura omissão no julgado, ensejando acolhimento dos aclaratórios para integração da decisão. A apuração das horas de intervalo do empregado que percebe comissões e salário fixo deve respeitar a Súmula nº 340 e a Orientação Jurisprudencial nº 397 da SDI-I, ambas do TST, deferindo-se a hora cheia acrescida do adicional sobre a parte fixa e apenas o adicional de horas extras sobre a parcela variável. IV.…

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