Processo 0017022-49.2013.8.08.0024

TJES • Ação Penal - Procedimento Sumário

Tribunal
Número CNJ
0017022-49.2013.8.08.0024
Classe
Ação Penal - Procedimento Sumário
Órgão Julgador
Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Especializada em Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher
Última publicação
14/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Especializada em Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher Avenida Fernando Ferrari, - de 900 a 1340 - lado par, Mata da Praia, VITÓRIA - ES - CEP: 29066-380 Telefone:(27) 31344785 PROCESSO Nº 0017022-49.2013.8.08.0024 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: CLOVIS WILLIAM NERY NASCIMENTO Advogados do(a) REU: MARCELO MAZARIM FERNANDES - ES9281, TARCIA ALCINA MAZARIN FERNANDES - ES20729 Sentença (Serve este ato como mandado/carta/ofício) Trata-se de Ação Penal Pública incondicionada promovida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em desfavor de CLOVIS WILLIAM NERY NASCIMENTO, imputando-lhe a prática dos crimes tipificados nos artigos 129, §9º, c/c 147 caput, c/c 61, inciso II, alínea “f” na forma do 69 do Código Penal, na forma da Lei nº 11.340/2006. Extrai-se da exordial acusatória que, em 14/05/2013, o denunciado Clóvis William Nery Nascimento ofendeu a integridade física da vítima Joyce Dela Bella de Aguiar, bem como ameaçou causar-lhe mal injusto e grave (Id 36817523, Vol. 01, parte 01, pág.02/04). Denúncia recebida em 14/01/2014 (Id 36817523, Vol. 01, parte 04, pág.22). Edital de citação do réu (Id 36817523, Vol. 01, parte 05, pág.22). Devidamente citado por edital, nos termos do art. 361 do Código de Processo Penal (Id 67079312), o réu não compareceu perante este Juízo, tampouco constituiu advogado nos autos para sua defesa (Id 36817523, Vol. 01, parte 05, pág.26). Diante disso, Decisão de fls. 75 determinou a suspensão do feito nos termos do art. 366 do Código de Processo Penal. Em manifestação indexada no Id 87422874, o Ministério Público requereu a extinção da punibilidade, quanto ao delito de ameaça (Id 83621327), e o prosseguimento do feito, no que concerne ao crime de lesões corporais, com a respectiva designação de audiência de instrução e julgamento. Decisão proferida no Id 88249665 extinguiu a punibilidade do acusado quanto ao crime inserto no art. 147, caput, do Código Penal. Devidamente citado (Id 95039331), o réu apresentou Resposta à Acusação, oportunidade em que requereu a absolvição sumária, ante a inexistência de crime ou, subsidiariamente, a improcedência da pretensão punitiva pela insuficiência de provas (Id 95922257). Decisão de Id 96227675 rejeitou o pleito de absolvição sumária, ocasião em que designou audiência de instrução e julgamento. Em Audiência instrutória, cujo Termo encontra-se acostado no Id 100169777, foram colhidos os depoimentos da vítima e de uma testemunha, tendo, por fim, sido realizado o interrogatório do denunciado. Encerrada a instrução, Ministério Público e Defesa apresentaram suas alegações finais, tendo, ambos, requerido a absolvição do réu. É o relatório. Decido. DO MÉRITO Compulsando os autos, verifico a inexistência de preliminares ou questões prejudiciais que demandem apreciação prévia. Constato, ademais, a estrita observância das normas procedimentais aplicáveis à espécie, bem como a plena consonância com os postulados constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, insertos no art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Não se vislumbram, portanto, nulidades a serem sanadas ou irregularidades a suprir, encontrando-se o feito em ordem e apto ao julgamento. Superada a fase de admissibilidade, passo à análise meritória. Narra a denúncia que, no dia 14/05/2013, o réu…

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