Processo 0017023-98.2025.5.16.0005
TRT16 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO ATSum 0017023-98.2025.5.16.0005 AUTOR: DIOMARIO MAGNO BRAGA BARBOSA RÉU: DINAMO ENGENHARIA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 174713b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RELATÓRIO A Reclamada DINAMO ENGENHARIA LTDA apresentou Embargos de Declaração, ao argumento de que a sentença padece de supostos vícios, os quais pretende ver sanados. Embargos tempestivos, consoante certificado nos autos. Instada a se manifestar, a parte reclamante deixou o prazo transcorrer in albis. Autos conclusos para julgamento. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Os Embargos de Declaração são uma espécie de recurso vinculado, limitado às hipóteses de obscuridade, contradição, omissão e erro material, conforme dispõe, literalmente, o art. 1.022, do Código de Processo Civil, c/c o art. 897-A, da CLT. Decisão omissa é aquela que se enquadra nas hipóteses apontadas no caput e parágrafo único do art. 1.022 c/c art. 489, § 1º, do CPC. Decisão contraditória é aquela que peca pela existência de proposições antagônicas entre si. Decisão obscura, por sua vez, é a que se apresenta de difícil ou impossível compreensão. Por fim, erro material trata-se de inexatidão material que não afeta o conteúdo decisório, a exemplo de falhas de grafia. In casu, a parte embargante alega que houve omissão quanto à desoneração da folha de pagamento, omissão quanto à regularidade dos depósitos do FGTS e multa de 40%, bem como omissão acerca da validade do banco de horas, das multas dos art. 467 e 477 da CLT. No que se refere à desoneração da contribuição previdenciária patronal, observa-se que o Juízo analisou expressamente a matéria em sede de preliminar, tendo inclusive acolhido o pleito da reclamada para isentá-la do respectivo recolhimento. Ademais, acerca da jornada de trabalho, tal matéria foi analisado em tópico próprio, considerando-se as provas dos autos, tendo o Juízo validado os cartões de ponto e indeferido os pedidos por entender que o obreiro não se desincumbiu do ônus de comprovar eventuais diferenças. Da mesma forma, as multas dos artigos 467 e 477 da CLT foram expressamente julgadas improcedentes, dada a existência de controvérsia sobre as verbas e a comprovação da formalização do TRCT com o pagamento do valor nele consignado. Assim, não há qualquer reparo a ser feito nesses pontos. Por outro lado, com o intuito de evitar o enriquecimento sem causa, acolho os embargos para determinar que deverão ser deduzidos os depósitos fundiários comprovadamente pagos durante o contrato de trabalho. Diante do exposto, acolho em parte apenas para determinar a dedução de valores pagos a título de FGTS durante o pacto laboral. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO E ACOLHO EM PARTE os Embargos de Declaração movidos por DINAMO ENGENHARIA LTDA, consoante a fundamentação supra, que passa a ser parte integrante do presente dispositivo. Sem custas. Intimem-se as partes. ERICO RENATO SERRA CORDEIRO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - EQUATORIAL MARANHAO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - DINAMO ENGENHARIA LTDA
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