Processo 0017024-32.2015.5.16.0006
TRT16 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CHAPADINHA ATOrd 0017024-32.2015.5.16.0006 AUTOR: VALDELINO MENDES DA SILVA RÉU: L.T.O INCORPORACOES E CONSTRUCOES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6b11089 proferida nos autos. CERTIDÃO e CONCLUSÃO - PJe-JT CERTIFICO, para os devidos fins, que: o exequente, em peça #id:acdcea0, regulariza, em atendimento à pronúncia retro, a representação processual, mediante juntada da procuração #id:ee1a204.informa, na trilha do que já articulado em peça #id:acdcea0, movimentação financeira e transferência de valores nos autos, os quais foram transferidos a terceiro estranha à lide; para requerer apuração de irregularidade;adoção de medidas urgente de bloqueio/estornodisponibilização de crédito ao reclamanteapuração re responsabilidade funcional/processualinforma inadimplemento das parcelas da pensão de dezembro de 205 até o presente momento, para além de valores apurados de outubro de 2024 a novembro de 2025, para requerer atualização dos cálculos com integração das novas parcelas inadimplidas;condenação da executada a pagamento imediato;e fixação de multa.informa responsabilidade subsidiária do Município de Urbano Santos, para requerer redirecionamento da execução em face do ente públicoinforma o presente feito tramitar desde 2015, versando sobre crédito alimentar, pontua princípios processuais e fundamental para ao final asseverar ser necessária atuação firma do Juízo em medidas para assegurar os direitos do reclamante. Assim, faço, nesta data, CONCLUSOS os presentes autos à Exmo.(a) srº.(ª) Juiz (íza) do Trabalho. CHAPADINHA/MA, Segunda-feira, 25 de maio de 2026. THIAGO FARIAS MIRANDA Técnico Judiciário DECISÃO - PJe-JT Vistos, Etc. Autos de execução extinta definitivamente, desarquivados para apreciação da manifestação #id:acdcea0/ #id:5746dc6. Pois bem. Em primeiro lugar, descabe prosseguimento de curso executório nos presentes autos. Queira o exequente reportar-se à pronúncia #id:3848a24, da qual, intimadas as partes, o reclamante inclusive via #id:19811e8, em nada se insurgiram, estando, assim, preclusão a discussão no particular. Ademais, as partes também foram intimadas dos termos da planilha nela determinada, conforme cálculo #id:b5b13d4, em nada se insurgindo. Percebo, ainda, que o norte de prosseguimento de execução compulsória das obrigações vencidas em planilha #id:b5b13d4 nela determinada e sobre eventuais parcelas vincendas, e o da inauguração de Cumprimento Definitivo de Sentença em autos próprios sobre o vencido e vincendo eventualmente inadimplido, esquivando a perpetuação da demanda inicial e o desenvolvimento nela de diversos incidentes tumultuando e retardando a análise dos autos. Ademais, a respeito dos créditos encartados a estes autos, conforme #id:4183dc1, quando já extinta definitivamente a execução, também não há falar em irregularidade. Cuida-se de execução extinta, já com ordem, não desafiada, de desenvolvimento de intento executório em autos autônomos com base no título judicial criado por estes autos e créditos incontroversos e futuros que no novo cumprimento venham a ser exigidos. Por fim, a respeito da responsabilização subsidiária, também descabe descer a pormenores. A própria decisão final da execução já foi clara, à altura da pontuação sobre "o dever de preservação do erário, prezando pela destinação primária de seus recursos em atenção a interesse geral da…
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