Processo 0017025-16.2025.8.17.2810
TJPE • Procedimento Comum Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes ROD BR-101 SUL KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 34615600 Processo nº 0017025-16.2025.8.17.2810 AUTOR(A): MC & EC MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA RÉU: RRB COMERCIO VAREJISTA DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA DECISÃO Vistos etc. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por RRB COMÉRCIO VAREJISTA DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA (ID 230632220) em face da decisão interlocutória de ID 228479783, que indeferiu a produção de prova oral (testemunhal e depoimento pessoal) requerida pela parte autora e declarou o encerramento da instrução processual para fins de julgamento antecipado da lide, com esteio no art. 355, I, do Código de Processo Civil. Sustenta a parte embargante que a referida decisão interlocutória incorreu em manifesto erro material na seção destinada ao indeferimento das provas. Argumenta que este Juízo fundamentou a desnecessidade de dilação probatória sob a premissa de que o réu teria confessado em contestação (ID 215799106) que sua campanha era uma "resposta direta" à propaganda da autora. Demonstra o embargante que o trecho utilizado como fundamentação ("a propaganda da Ré é uma resposta direta e inequívoca à campanha da 'Casa Coelho', utilizando-se do mesmo mote...") constitui transcrição literal de parágrafo da petição inicial da autora, trazido à peça de bloqueio sob aspas duplas exclusivamente com o propósito de refutá-lo e evidenciar as contradições da exordial, não se tratando de reconhecimento ou admissão da veracidade de tal assertiva. Intimada para se manifestar sobre os aclaratórios ante a possibilidade de atribuição de efeitos modificativos (ID 238673259), em conformidade com o art. 1.023, § 2º, do CPC, a parte autora/embargada deixou transcorrer o prazo in albis. É o breve relatório. Decido. 1. Do Conhecimento e do Erro Material Os embargos de declaração são tempestivos e cumprem os requisitos de admissibilidade, razão pela qual deles conheço. No mérito, o inconformismo merece prosperar. O art. 1.022, inciso III, do CPC estabelece o cabimento de embargos de declaração para fins de correção de erro material. Na hipótese, constata-se inequívoca premissa fática equivocada na decisão embargada ao asseverar que a parte ré confessou o direcionamento de seu vídeo publicitário à empresa autora. Analisando detidamente os autos, verifica-se que a inserção da frase destacada na decisão interlocutória ("a propaganda da Ré é uma resposta direta e inequívoca à campanha da 'Casa Coelho'...") na contestação (ID 215799106, pág. 2) deu-se unicamente a título de transcrição ipsis litteris de alegação constante na petição inicial da autora (ID 214055559, pág. 2). A ré serviu-se do argumento autoral precedendo-o do termo "conforme CONFESSA em trecho seguinte de sua peça atrial" com o fim exclusivo de confrontá-lo na linha de defesa técnica, de modo que a desconsideração desse contexto gerou interpretação errônea por parte deste Juízo. Como cediço, a confissão, nos termos do art. 389 do CPC, decorre da admissão voluntária e inequívoca de um fato contrário ao próprio interesse e favorável ao adversário, hipótese não configurada na técnica argumentativa adotada pela ré. Assim, acolho os embargos de declaração para sanar o erro material apontado, retirando da fundamentação da decisão de ID 228479783 a premissa de que houve confissão real ou ficta por parte da ré quanto…
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