Processo 0017025-40.2026.8.16.0019

TJPR • Embargos À Execução

Tribunal
Número CNJ
0017025-40.2026.8.16.0019
Classe
Embargos À Execução
Órgão Julgador
1ª Vara da Fazenda Pública de Ponta Grossa
Última publicação
15/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Doutor Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Fórum - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1608 - E-mail: pg-13vj-s@tjpr.jus.br Processo:   0017025-40.2026.8.16.0019 Classe Processual:   Embargos à Execução Assunto Principal:   Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa:   R$4.761,30 Embargante(s):   ADRIANE IZABEL GONÇALVES LUZ Embargado(s):   Município de Ponta Grossa/PR   SENTENÇA   1.Relatório ADRIANE IZABEL GONÇALVES LUZ  ofereceu os presentes embargos à execução contra o Município de Ponta Grossa alegando, em síntese, que: a) há nulidade absoluta da citação por edital realizada nos autos originários (0020284-48.2023.8.16.0019), ante a inobservância do prévio esgotamento das diligências e meios idôneos para a localização da executada; b) a execução fiscal deve ser extinta por ausência de interesse de agir, nos termos da Resolução CNJ nº 547/2024 e do Tema 1.184 do STF, tendo em vista que o débito consolidado é de baixo valor, não foram localizados bens penhoráveis e o Município não comprovou a adoção de medidas administrativas prévias (como o protesto do título); c) subsidiariamente, ocorreu a prescrição em relação aos créditos tributários dos exercícios de 2019 e 2020, uma vez que o decurso de 5 anos da constituição definitiva se consumou antes do despacho que ordenou a citação, proferido apenas em 09/01/2026;  d) impugna os fatos por negativa geral, com fulcro no art. 341, parágrafo único, do CPC; e) requer a procedência dos embargos para extinção da execução fiscal. Os embargos foram recebidos sem efeito suspensivo e foi deferido o pedido de justiça gratuita (mov. 10). O MUNICÍPIO DE PONTA GROSSA apresentou manifestação, arguindo, em síntese, que: a) é indevida a concessão da justiça gratuita, pois o benefício sequer foi postulado na execução e a hipossuficiência não pode ser presumida pelo fato de haver representação por curador especial; b) inexiste nulidade na citação por edital, tendo em  vista que foram esgotadas todas as tentativas para localização da executada (mediante consultas aos sistemas Infoseg, Siel, Sisbajud, Copel, Sanepar, Serasa e Renajud, bem como diligências em todos os endereços encontrados); c) o feito não deve ser extinto com base na Resolução CNJ nº 547/2024 e no Tema 1.184 do STF, pois o montante cobrado supera o patamar mínimo local de custo de cobrança (entendido no valor de R$ 1.037,10) e a execução se mostrou efetiva diante do bloqueio integral de ativos financeiros; d) o ajuizamento da execução (05/07/2023) é anterior à vigência da tese fixada pelo Supremo e à própria Resolução do CNJ; e) não se consumou a prescrição, pois a ação foi distribuída em 05/07/2023 para cobrança dos exercícios de 2019 a 2022, sendo que o despacho que ordenou a citação e interrompeu a prescrição ocorreu em 19/07/2023, e não em 2026; f) requer a improcedência dos embargos (mov. 14). A embargante apresentou manifestação e pugnou pelo julgamento antecipado (mov. 23, 24 e 28). O Município de Ponta Grossa manifestou desinteresse na produção de novas provas (mov. 29). O Ministério Público se manifestou pela não intervenção no feito (mov. 32). É o relatório. DECIDO. 2. Fundamentação a) Da justiça gratuita O Município impugna o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça formulado pela embargante, argumentando que a representação por curador especial não gera presunção de…

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