Processo 0017025-77.2026.4.05.8200
TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0017025-77.2026.4.05.8200 AUTOR: GERALDA DA SILVA REU: UNIÃO FEDERAL, MUNICIPIO DE JOAO PESSOA DECISÃO I - RELATÓRIO Trata-se de ação especial ajuizada por GERALDA DA SILVA, representada pela Defensoria Pública da União, em face da UNIÃO FEDERAL e do MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA/PB, por meio da qual postula, em sede de tutela provisória de urgência, a imediata inclusão ou restabelecimento do benefício do Programa Bolsa Família (PBF), com o pagamento das parcelas vencidas desde outubro de 2025. Em síntese, a parte autora narra que: (i) integra núcleo familiar unipessoal; (ii) possui inscrição no Cadastro Único sob o código familiar nº XXX.XXX.XXX-XX, com última atualização em 21/08/2023 e renda per capita registrada em R$ 0,00; (iii) foi beneficiária do Bolsa Família por vários anos, percebendo cerca de R$ 950,00, com pagamento parcial reduzido a R$ 350,00 em outubro de 2025 e posterior cessação; (iv) buscou, sem sucesso, atualizar seu cadastro junto ao CRAS, sendo orientada a aguardar visita domiciliar que jamais se concretizou; (v) por intermédio da Defensoria Pública da União, oficiou ao Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, obtendo como resposta que o cancelamento se deu em dezembro/2024 por não realização da Revisão Cadastral, sendo a família atualmente classificada como "Unipessoal sem entrevista em domicílio", condição que, nos termos da Lei nº 15.077/2024 e da Portaria MDS nº 897/2023, com a redação da Portaria MDS nº 1.003/2024, impede o ingresso no PBF até a realização da visita domiciliar pela gestão municipal. Requer a gratuidade de justiça e a tutela de urgência para fins de inclusão no Programa Bolsa Família. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO 1. Da gratuidade de justiça. Defiro o benefício da gratuidade de justiça, à míngua de elementos que infirmem a declaração de hipossuficiência (art. 99, § 3º, do CPC). 2. Do pedido de tutela provisória de urgência. A tutela provisória de urgência, na modalidade antecipada, exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, sendo vedada a sua concessão quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, caput e § 3º, do CPC). O Programa Bolsa Família foi instituído pela Lei nº 14.601/2023, em substituição ao Programa Auxílio Brasil. Trata-se de programa de transferência direta e indireta de renda, dirigido a famílias vulneráveis de baixa renda em situação de pobreza e extrema pobreza. De acordo com art. 5º da Lei nº 14.601/2023: Art. 5º São elegíveis ao Programa Bolsa Família as famílias: I - inscritas no CadÚnico; e II - cuja renda familiar per capita mensal seja igual ou inferior a R$ 218,00 (duzentos e dezoito reais). O cadastramento é um pré-requisito para a percepção do benefício, mas não determina a entrada imediata da família no programa. Isso porque a implantação do benefício fica sujeita a limitações orçamentárias, não constituindo um direito subjetivo de todos aqueles que preencham os requisitos previstos em lei para se tornarem elegíveis ao benefício. É o que se extrai do §1º do art. 11 da Lei nº 14.601/2023: "§ 1º O Poder Executivo federal compatibilizará a quantidade de beneficiários e de benefícios financeiros de que trata o § 1º do art. 7º desta Lei com as dotações orçamentárias disponíveis." Da norma, infere-se que aqueles que atendem aos pressupostos…
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