Processo 0017026-51.2018.8.17.2420
TJPE • Procedimento Comum Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Camaragibe AV DOUTOR BELMINO CORREIA, 144, Contatos para atendimento virtual: Whats APP 81- 3181-9274 e e-mail: civel1camaragibe@tjpe.jus.br., Centro, CAMARAGIBE - PE - CEP: 54759-000 - F:(81) 31819273 Processo nº 0017026-51.2018.8.17.2420 INTERESSADO (PGM): MARCOS ANTONIO DA SILVA INTERESSADO (PGM): ITAU UNIBANCO SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Restituição de Valor c/c Danos Morais e Materiais proposta por MARCOS ANTONIO DA SILVA em face do BANCO ITAÚ S.A. (atualmente denominado ITAÚ UNIBANCO S.A.), ambos qualificados nos autos. Aduz o autor, em síntese, que é correntista da instituição financeira ré (agência 6942, conta corrente 25832-5) e que, no dia 25/05/2018, realizou um depósito em dinheiro no valor de R$ 1.800,00 (um mil e oitocentos reais) por meio de caixa eletrônico. Relata que o valor não foi compensado e, posteriormente, constatou que houve o estorno da quantia sob a justificativa de que o envelope de depósito não havia sido localizado na agência. Afirma que o valor se destinava ao pagamento de sua fatura de cartão de crédito. Sustenta que, ao procurar a agência bancária para solucionar o problema, foi tratado com desdém e deboche pelos prepostos do réu, que desconfiaram de sua conduta perante terceiros, gerando-lhe grave constrangimento. Diante disso, requereu a condenação do réu à restituição do valor de R$ 1.800,00 a título de danos materiais, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00. Com a inicial, foram juntados procuração, documentos pessoais, comprovantes de depósito, estorno e faturas (IDs 31895934 a 31895946). O benefício da gratuidade da justiça foi deferido ao autor no despacho de ID 54311602. Regularmente citado (ID 55353252), o réu apresentou contestação (ID 63849911), acompanhada de extrato bancário (ID 63849912). Em sua defesa, sustentou a regularidade do estorno inicial, sob o argumento de que o crédito de envelopes em caixas eletrônicos ocorre de forma condicional e que, após inspeção do equipamento, não foi constatada sobra de numerário. Contudo, informou que procedeu à resolução administrativa do problema no dia 01/06/2018, efetuando o crédito do valor de R$ 1.800,00 na conta do autor, bem como o estorno dos juros de LIS incidentes. Defendeu a ausência de dano material remanescente e de dano moral indenizável, pugnando pela improcedência dos pedidos. Intimadas as partes para especificarem provas (ID 133886693), ambas mantiveram-se inertes, conforme certidão de ID 143528027. Designada audiência de tentativa de conciliação junto ao CEJUSC, esta restou infrutífera ante a ausência de composição entre as partes (ID 214003237). A parte autora apresentou réplica (ID 224073990), apontando que a regularização do depósito em conta ocorreu em data posterior ao ajuizamento da ação (distribuída em 31/05/2018), reiterando a persistência dos danos morais decorrentes do tratamento humilhante recebido na agência e dos transtornos decorrentes da privação do numerário. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Do Julgamento Antecipado do Mérito O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, haja vista que a matéria controvertida é essencialmente de direito e os fatos relevantes encontram-se devidamente instruídos por provas documentais, tendo as partes declinado da produção de outras provas. Da Relação de…
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