Processo 0017026-76.2019.8.08.0024
TJES • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 7ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980623 PROCESSO Nº 0017026-76.2019.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE DA CONCEICAO ASSIS REQUERIDO: FELIPE MEDICI TOSCANO, ALEXANDRE SILVA MELO, BANCO CONFIDENCE DE CAMBIO S.A., MARA CRISTINA MEDICI TOSCANO, CITY CREDIT CAPITAL BRASIL CONSULTORIA EM GESTAO EMPRESARIAL LTDA Advogados do(a) REQUERENTE: JOSE GERALDO ALVES DE SOUZA - ES9818, SEBASTIAO VIGANO NETO - ES19792, VITOR POSSATTI MOURA - ES27487 Advogados do(a) REQUERIDO: MARCIA BATISTA MARTINS CERONI - SP238160, RAFAEL AGOSTINELLI MENDES - SP209974, VIVIANE CASTRO NEVES PASCOAL MALDONADO DAL MAS - SP136069 Advogado do(a) REQUERIDO: MARCELLO GONCALVES FREIRE - ES9477 DECISÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Alegam as partes embargantes que a sentença proferida por este juízo possui vícios passíveis de reforma, pretendendo que seja atribuído aos aclaratórios efeitos infringentes. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual o juiz deveria se pronunciar de ofício ou a requerimento da parte, e/ou corrigir erro material. Os embargos de declaração opostos pelo Banco Confidence de Câmbio S.A (Id 92586274), demonstrou, em síntese, a existência de premissa fática equivocada e omissão na sentença. Sustenta que o juízo deixou de analisar as provas de que o próprio autor cedeu seus dados voluntariamente ao fraudador, caracterizando fortuito externo. Alega ainda omissão por ausência de enfrentamento de precedente específico do Egrégio TJES (Processo nº 5008392-35.2021.8.08.0024) sobre o mesmo modus operandi e o mesmo corréu, que isentou a instituição financeira de responsabilidade. Já o embargante Alexandre Silva Melo (Id 93556698), apontou omissões e contradições. Argumenta cerceamento de defesa por ter sido julgado antecipadamente sob a alegação de falta de provas, enquanto teve seu pedido de instrução probatória ignorado. Aponta que omissão quanto à prova documental do encerramento de sua empresa (Vintset) em 2016, ano anterior aos fatos (2017). Por fim, destaca grave contradição técnica na aplicação do art. 935 do Código Civil, uma vez que a sentença penal condenatória utilizada como base não transitou em julgado Sucintamente relatado. Decido. Para a configuração dos supracitados vícios, necessário que algum fundamento relevante para o julgamento da controvérsia não tenha sido objeto de apreciação pelo órgão julgador ou que a omissão, a contradição e a obscuridade suscetíveis de serem afastadas por meio de embargos declaratórios estejam contidas entre os próprios termos do dispositivo ou entre a fundamentação e a conclusão da decisão embargada. Inexistem quaisquer vícios quando o julgado contém análise das questões devolvidas em absoluta consonância com os elementos dos autos e com as normas legais e a jurisprudência incidentes na espécie. Ademais, a atividade jurisdicional não exige exaustiva discussão de todos os pontos e dispositivos legais enunciados pelas partes. Conforme se observa, a decisão recorrida enfrentou todos os pontos de irresignação apresentados pelo embargante capazes de infirmar a conclusão adotada, pelo que descabe utilizar-se dos aclaratórios para manifestação de mero inconformismo em…
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