Processo 0017027-48.2014.8.16.0013
TJPR • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 13ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9113 - E-mail: ctba-63vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0017027-48.2014.8.16.0013 Processo: 0017027-48.2014.8.16.0013 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Furto Qualificado Data da Infração: 10/01/2014 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): DAJU TECIDOS Réu(s): JOSE ERONILDO COSTA Vistos. 1.O Defensor de Jose Eronildo Costa, discorrendo sobre a manifesta atipicidade da conduta pela incidência do princípio da insignificância e ausência de dolo, requereu a improcedência liminar da denúncia para o fim de absolvê-lo sumariamente conforme artigo 397, inciso III, do Código de Processo Penal. Subsidiariamente, pugnou pela extinção de sua punibilidade em face da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva. Em caso de prosseguimento dos autos, pleiteou o afastamento da qualificadora do artigo 155, §4º, inciso II, do Código Penal e a produção de provas, com a renovação da proposta de acordo de não persecução penal (mov. 81.1). É o breve relato. Decido. 2.A fim de evitar o avanço prematuro no mérito do processo - que deve ser resguardado para o momento oportuno -, consigno que: "Questões preliminares seriam aquelas cujo conteúdo abarcaria matéria exclusivamente processual. Daí por que seria sempre possível a alteração no encaminhamento dessas questões em outro processo, de modo a viabilizar o conhecimento do mérito da pretensão punitiva. Já o mérito da ação penal diz respeito ao conteúdo material da pretensão punitiva, é dizer: as razões pelas quais se espera a condenação do acusado e a correspondente aplicação das sanções penais. Fala-se em conteúdo material porque a matéria nele contida é de Direito Penal, e não processual. Seriam, pois, repetimos, as questões atinentes à existência de um fato (a chamada materialidade), a identificação de sua autoria, o juízo de valor ou de adequação jurídico-penal que se realiza sobre aquele fato, e, por fim, a sua punibilidade. Eis aqui, de modo conciso, uma visão do mérito da ação penal condenatória." (Curso de Processo Penal /Eugênio Pacelli. – 24. ed. – São Paulo: Atlas, 2020). É certo que na resposta, o réu deverá suscitar todas as questões de seu interesse, podendo arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação quando necessário (CPP, art. 396-A). Questões preliminares, como visto, são aquelas atinentes à matéria processual, isto é, aquelas que, antes de debater o mérito da imputação, discutem matéria relativa aos pressupostos processuais, às condições da ação e às eventuais condições de procedibilidade, portanto, não é nesse momento que se apura a responsabilidade criminal, tampouco a possibilidade do exame minucioso do caso. A análise da peça inicial revela a presença dos requisitos formais (artigo 41 do Código de Processo Penal), porém, é imperioso aferir a existência das condições da ação (legitimidade, possibilidade jurídica do pedido e interesse processual) que possibilitem a persecução criminal nos moldes pretendidos pela agente ministerial. No caso em exame, os fatos narrados podem constituir crime porque há previsão legal que ampara a imputação criminal,…
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