Processo 0017027-83.2025.8.17.2810
TJPE • Procedimento Comum Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes ROD BR-101 SUL KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 34615600 Processo nº 0017027-83.2025.8.17.2810 AUTOR(A): GILVAN GERALDO DOS SANTOS RÉU: BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S.A SENTENÇA DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de Ação Revisional de Contrato de Financiamento c/c Consignação em Pagamento, sob o rito do Procedimento Comum Cível, movida por GILVAN GERALDO DOS SANTOS em face de BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S.A. No curso do processo, o pedido de gratuidade da justiça foi indeferido (ID 225569214), decisão mantida após a rejeição de embargos de declaração anteriores (ID 234027988). Diante da inércia da parte autora em promover o recolhimento das custas processuais, mesmo após devidamente intimada, foi proferida sentença de extinção do processo sem resolução do mérito, com fulcro nos artigos 290 e 485, IV, do Código de Processo Civil (ID 238386588). Em 13/05/2026, a parte autora opôs novos Embargos de Declaração (ID 239925144), alegando a existência de contradição e omissão na sentença. Sustenta, em síntese, que a extinção do feito viola o princípio da economia processual e que o indeferimento da assistência judiciária gratuita não considerou adequadamente sua condição financeira. É o breve relatório. Decido. Os Embargos de Declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. No caso em tela, não se verifica qualquer um dos vícios apontados. A sentença de extinção é clara, coerente e devidamente fundamentada na ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, qual seja, o preparo inicial. A irresignação do embargante quanto ao indeferimento da gratuidade da justiça revela nítida tentativa de rediscussão de matéria já acobertada pela preclusão. A questão da hipossuficiência foi objeto de análise exauriente em decisões interlocutórias anteriores, as quais não foram desafiadas pelo recurso cabível à época (Agravo de Instrumento, art. 1.015, V, CPC). O descumprimento do comando do art. 290 do CPC impõe o cancelamento da distribuição: "Art. 290. Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias." Portanto, a sentença apenas aplicou a consequência jurídica prevista em lei para a contumácia da parte autora. O uso de embargos de declaração com o objetivo exclusivo de reformar o mérito da decisão, sem a demonstração de vício intrínseco, configura caráter nitidamente infringente, o que é vedado pelo ordenamento jurídico para esta via recursal. Diante do exposto, REJEITO os Embargos de Declaração opostos pela ré, mantendo a sentença em todos os seus termos e fundamentos. Ademais, havendo interposição de apelação, em consonância com o art. 1.010 do CPC: (a) intime-se o recorrido para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as devidas contrarrazões (§ 1º); (b) se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (§ 2º); (c) decorrido o prazo acima estipulado, com ou sem a apresentação das contrarrazões, subam os autos ao Egrégio TJPE, com as homenagens deste Juízo (§ 3º). Intime-se. Cumpra-se. Cópia da decisão, assinada por servidor, valerá como mandado. Jaboatão dos…
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