Processo 0017028-23.2025.5.16.0005

TRT16 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0017028-23.2025.5.16.0005
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Pinheiro
Última publicação
16/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: SAULO TARCISIO DE CARVALHO FONTES RORSum 0017028-23.2025.5.16.0005 RECORRENTE: AMARILDO HENRIQUE LIMA RECORRIDO: DINAMO ENGENHARIA LTDA E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO  1ª Turma PROCESSO nº 0017028-23.2025.5.16.0005 (RORSum) RECORRENTE: AMARILDO HENRIQUE LIMA RECORRIDO: DINAMO ENGENHARIA LTDA, EQUATORIAL MARANHAO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ÓRGÃO JULGADOR: GAB. DES. MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA RELATOR: SAULO TARCISIO DE CARVALHO FONTES DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. RITO SUMARÍSSIMO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DA INICIAL. MULTAS DOS ARTS. 467 E 477 DA CLT. MULTA CONVENCIONAL. BASE DE CÁLCULO DA MULTA DO FGTS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso Ordinário interposto contra sentença que, em reclamação trabalhista sob o rito sumaríssimo, limitou a condenação aos valores indicados na inicial, indeferiu as multas dos arts. 467 e 477 da CLT e a multa convencional, e fixou parâmetros para a multa do FGTS e critérios de atualização monetária. O recorrente busca a reforma de tais pontos, sustentando, em síntese, que a indicação de valores na inicial possui caráter meramente estimativo e que os critérios de cálculo aplicados merecem readequação, além de apontar o cabimento da multa convencional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há seis questões em discussão: (i) definir se os valores indicados na inicial em rito sumaríssimo limitam a condenação; (ii) estabelecer se o reconhecimento judicial de diferenças salariais e de FGTS enseja as multas dos arts. 467 e 477 da CLT; (iii) determinar se é cabível a multa convencional diante de resposta apresentada pela empresa; (iv) definir a base de cálculo da multa de 40% do FGTS; (v) fixar o termo inicial da taxa SELIC como índice de atualização; e (vi) verificar a ocorrência de inovação recursal quanto à fundamentação da multa convencional. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 852-B, I, da CLT impõe a indicação do valor certo e determinado na petição inicial do rito sumaríssimo, configurando o valor indicado um limite quantitativo à condenação, não se aplicando o art. 12, § 2º, da IN 41/2018 do TST. A multa do art. 467 da CLT exige verba rescisória incontroversa, não sendo cabível quando o débito decorre de controvérsia jurídica e documental debatida em juízo. O pagamento a menor de verbas rescisórias, quando reconhecido em juízo, não atrai a multa do art. 477, § 8º, da CLT, conforme a tese fixada no Tema 164 de IRR do TST. A multa convencional fixada por norma coletiva, condicionada à ausência de resposta da notificada, não incide quando a reclamada apresenta resposta tempestiva à entidade sindical, independentemente do mérito da réplica. O pedido de multa convencional baseado em cláusula de reajuste salarial, não ventilado na inicial, configura inovação recursal e viola o princípio da estabilização da lide. A multa de 40% do FGTS deve incidir sobre a totalidade dos depósitos realizados durante a vigência do contrato de trabalho, conforme o art. 18, § 1º, da Lei nº 8.036/90. Conforme a modulação das ADCs 58/59 (STF), a taxa SELIC deve incidir desde a data do ajuizamento da ação (equivalente à citação), sendo vedada a cumulação de juros de mora com outros índices na fase pré-judicial. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: No rito…

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