Processo 0017028-30.2013.8.19.0063

TJRJ • Ação Civil de Improbidade Administrativa

Tribunal
Número CNJ
0017028-30.2013.8.19.0063
Classe
Ação Civil de Improbidade Administrativa
Órgão Julgador
Comarca de Três Rios- Cartório da 2ª Vara
Última publicação
06/05/2024
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

SENTENÇA ANTERIOR LANÇADA POR EQUÍVOCO COMO DESPACHO. LANÇADA NOVAMENTE, APENAS PARA FINS DE REGULARIZAÇÃO JUNTO AO SISTEMA. Trata-se de ação civil de improbidade administrativa interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em face de LAERTE CALIL DE FREITAS, JOSÉ TARDELLI SOBRINHO e JOSÉ ADILSON SOARES. Alega o Parquet, em apertada síntese, que foi instaurado um Inquérito Civil, acompanhado de informações enviadas ao E. Tribunal de Contas do ERJ, o qual noticiava diversas irregularidades cometidas no Município de Areal, dentre elas, o recebimento de subsídios, fundado em um ato normativo eivado de vícios. Afirma ainda que os réus detinham o conhecimento necessário para identificar a ilegalidade do referido ato, bem como poderes para afastar sua incidência, prova disso, seria o recebimento de notificação através do ofício 12.637/06 e 11.020/06. Requer que seja reconhecida a prática dos atos improbidade administrativa, bem como a condenação dos réus à reparação integral do dano causado ao erário. Através da decisão de fls. 40, foi decretada a indisponibilidade dos bens dos réus. Contestação do réu José Adilson Soares em fls. 66, oportunidade em que alega, em suma, a preliminar de carência da ação, tendo em vista que quando assumiu a Presidência da Câmara Municipal, já se encontrava em vigor o Decreto Legislativo, não possuindo assim, qualquer ingerência sobre tal norma jurídica. No que tange ao mérito, aduz que não agiu com dolo ou má-fé, o que afastaria a tipicidade do ato praticado pelo administrador público. Requer a improcedência dos pedidos em sua totalidade. Contestação do réu Laerte Calil em fls. 115, o qual afirma que, tomou posse como Prefeito do Município em 2005 e que o referido ato administrativo foi criado em 2004, logo, aduz que em nada contribuiu para as falhas apontadas, visto que, ainda não ocupava o cargo de Chefe do Executivo. Sustenta ainda que mesmo que a fixação dos subsídios tivesse ocorrido dentro de seu mandato, em nada poderia ser responsabilizado, tendo em vista que tal fixação é de competência exclusiva da Câmara dos Vereadores. Requer que seja reconhecida a improcedência do pedido. Contestação do réu José Tardelli nas fls. 169, sustentando que não há conduta ilícita praticada em receber de boa-fé os subsídios elaborados pelo Poder Legislativo, considerando a inexistência de qualquer liame do réu com a edição do Decreto, não havendo assim, responsabilização objetiva em sede de ações de improbidade. Requer a improcedência do pedido. Réplica nas fls. 204. Instados para manifestação probatória em fls. 211, o MP e o réu José Tardelli informaram não possuírem outras provas a produzir (fls. 212 e 394); O Réu José Adilson e Laerte Calil, manifestaram interesse pela produção de provas testemunhais, periciais e documentais (fls. 395 e 396). Decisão saneadora nas fls. 402, a qual rejeitou as preliminares sustentadas pelo 1° e 3° réu e deferiu o pedido de produção de prova documental e pericial. Através do despacho de fls. 434, foi reconsiderada a decisão de fls. 402 no tocante à realização da prova pericial. Assentada da audiência nas fls. 459. Memoriais finais do Parquet nas fls. 462; Memoriais finais do réu José Adilson nas fls. 468; Memoriais finais do réu Laerte Calil nas fls. 474; Memoriais finais do Espólio de José Tardelli nas fls. 566. Relatados no essencial. Fundamento e decido. Analisando os autos, denota-se que a causa já se encontra madura para julgamento,…

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