Processo 0017028-33.2024.5.16.0013
TRT16 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: MARCIA ANDREA FARIAS DA SILVA ROT 0017028-33.2024.5.16.0013 RECORRENTE: VALE S.A. E OUTROS (1) RECORRIDO: VALE S.A. E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 1ª Turma PROCESSO nº 0017028-33.2024.5.16.0013 (ROT) RECORRENTE: VALE S.A., SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS FERROVIARIAS DOS ESTADOS MARANHAO, PARA E TOCANTINS - STEFEM RECORRIDO: VALE S.A., SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS FERROVIARIAS DOS ESTADOS MARANHAO, PARA E TOCANTINS - STEFEM ÓRGÃO JULGADOR: GAB. DES. MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA RELATOR: MARCIA ANDREA FARIAS DA SILVA DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E PERICIAIS. CONTRADIÇÃO ENTRE FUNDAMENTAÇÃO E PROCLAMAÇÃO DO RESULTADO. EXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL E OMISSÃO. EFEITOS MODIFICATIVOS. ACOLHIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos por ambas as partes em face de acórdão proferido em sede de Ação Civil Pública. O sindicato-autor aponta contradição e erro material quanto aos honorários advocatícios (fundamentação em 10% vs. proclamação em 15%). A demandada aponta: (i) contradição quanto aos honorários periciais (redução em voto vs. manutenção em proclamação); (ii) omissão quanto aos fundamentos da majoração dos honorários advocatícios; e (iii) necessidade de prequestionamento sobre substituição processual e prova pericial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se existe contradição entre a fundamentação do voto e a proclamação final do julgamento no que tange aos percentuais de honorários advocatícios e ao valor dos honorários periciais; (ii) determinar se houve omissão quanto à fundamentação da majoração dos honorários sucumbenciais; (iii) estabelecer se o acórdão é omisso quanto à necessidade de prequestionamento de teses sobre substituição processual e suficiência probatória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Ocorre contradição interna no julgado quando a fundamentação escrita do voto diverge da decisão colegiada efetivamente proclamada em sessão de julgamento. 4. Cabe a correção de erro material, inclusive de ofício, quando a fundamentação do acórdão não reflete fielmente o dispositivo ou a decisão unânime proferida pelo órgão colegiado. 5. A majoração dos honorários advocatícios para 15% justifica-se, à luz do art. 791-A, § 2º, da CLT, pelo elevado grau de zelo profissional, pela complexidade da causa, que envolveu diversos Grupos Homogêneos de Exposição (GHE), e pela necessidade de remuneração pelo trabalho adicional em grau recursal. 6. A omissão no acórdão, que deixa de explicitar a fundamentação para a majoração da verba honorária, deve ser sanada para garantir a integralidade da prestação jurisdicional. 7. Não se admite o uso de embargos de declaração para fins de reexame de mérito ou rediscussão de matéria fático-probatória, quando o acórdão já se pronunciou de forma explícita e fundamentada sobre os temas controvertidos. 8. O prequestionamento exigível para instâncias superiores é atendido pela adoção de tese explícita no acórdão, sendo desnecessária a menção expressa a todos os dispositivos legais suscitados pela parte. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos parcialmente os da demandada e acolhidos os do autor. Tese de julgamento: 1. Constatada divergência entre a fundamentação…
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