Processo 0017028-66.2024.5.16.0002

TRT16 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0017028-66.2024.5.16.0002
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
1ª Turma
Última publicação
03/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: LUIZ COSMO DA SILVA JUNIOR ROT 0017028-66.2024.5.16.0002 RECORRENTE: SENDAS DISTRIBUIDORA S/A RECORRIDO: DEIVYSON ROBERTO VIANA CAMPELO PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO  1ª Turma PROCESSO nº 0017028-66.2024.5.16.0002 (ROT) RECORRENTE: SENDAS DISTRIBUIDORA S/A RECORRIDO: DEIVYSON ROBERTO VIANA CAMPELO ÓRGÃO JULGADOR: GAB. DES. LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR RELATOR: LUIZ COSMO DA SILVA JUNIOR EMENTA DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. DANO MORAL. ASSÉDIO MORAL HORIZONTAL. HOMOFOBIA RECREATIVA. OMISSÃO PATRONAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pela empresa reclamada contra sentença que a condenou ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00, em razão de assédio moral e homofobia praticados por colegas de trabalho contra o reclamante. A sentença também fixou honorários advocatícios sucumbenciais em 15%. A empresa recorre pleiteando a exclusão ou redução da condenação e dos honorários, sob o argumento de que os fatos configuravam meras brincadeiras, de que não possui culpa direta e de que o trabalhador não utilizou o canal interno de denúncias (ouvidoria). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 3 questões em discussão: (i) definir se o empregador possui responsabilidade civil objetiva por assédio moral horizontal decorrente de homofobia recreativa, mesmo sem o acionamento prévio da ouvidoria pelo ofendido; (ii) estabelecer se o valor arbitrado a título de danos morais observa os critérios de proporcionalidade e razoabilidade; e (iii) determinar se o percentual máximo legal de honorários advocatícios sucumbenciais (15%) é justificado pela atuação do profissional no caso concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade civil do empregador pelos atos de seus empregados e prepostos praticados no exercício do trabalho é estritamente objetiva, o que dispensa a comprovação de culpa corporativa direta no evento danoso. 4. A prática da chamada "homofobia recreativa", caracterizada por ofensas discriminatórias disfarçadas de "brincadeiras" entre colegas, configura assédio moral horizontal e atenta frontalmente contra a integridade psicológica do trabalhador, a dignidade da pessoa humana e o direito à não discriminação. 5. A ausência de denúncia prévia na ouvidoria da empresa não isenta o empregador do dever de indenizar, uma vez que a manutenção de um meio ambiente de trabalho hígido, respeitoso e livre de discriminação é obrigação primária da empresa, não sendo lícito transferir à vítima o ônus de gerir a civilidade no ambiente laboral. 6. O valor da indenização fixado na origem atende aos parâmetros objetivos da legislação trabalhista, revelando-se proporcional à gravidade e à extensão do dano discriminatório, ao grau de omissão patronal e à capacidade econômica da empresa, exercendo o adequado papel pedagógico-punitivo. 7. A fixação dos honorários advocatícios no teto legal de 15% justifica-se pelo elevado grau de zelo do profissional, que logrou êxito na anulação de uma sentença anterior, garantindo o direito à ampla defesa do cliente, a reabertura da instrução processual e a produção de prova oral essencial para a solução da controvérsia. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso não provido. Teses de julgamento: "1. O empregador responde objetivamente pelo assédio…

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