Processo 0017028-75.2024.8.27.2729

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0017028-75.2024.8.27.2729
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3° Núcleo de Justiça 4.0, Apoio Cível
Última publicação
27/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0017028-75.2024.8.27.2729/TO RELATORA : Desembargadora ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE APELANTE : MARIA SELDA PEREIRA LOPES (AUTOR) ADVOGADO(A) : ARNALDO FRANCELINO DE MOURA (OAB TO005906) APELADO : GA9 CORRETORA DE SEGUROS DE VIDA LTDA (RÉU) ADVOGADO(A) : ANA PAULA KLEIN (OAB PR094463) ADVOGADO(A) : GABRIELE CRISTINA ANDRADE FERREIRA (OAB PR116168) EMENTA : DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. MERO ABORRECIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA DE ABALO EXTRAPATRIMONIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, reconheceu a inexistência de contratação de serviço denominado “VIZAPREV”, declarou inexigíveis os débitos e condenou à restituição em dobro dos valores descontados de benefício previdenciário, mas julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais. A parte autora, aposentada e com renda limitada, sustenta que os descontos indevidos comprometeram sua subsistência e requer a condenação por dano moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se descontos indevidos em benefício previdenciário, sem comprovação de contratação, configuram, por si sós, dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A inexistência de relação jurídica e a irregularidade dos descontos são incontroversas, justificando a declaração de inexigibilidade do débito e a restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que o desconto indevido em conta bancária ou benefício previdenciário não gera dano moral presumido (damnum in re ipsa), exigindo demonstração concreta de violação a direitos da personalidade. 5. A caracterização do dano moral demanda prova de circunstâncias agravantes ou de efetivo abalo extrapatrimonial, não bastando a mera ilegalidade da cobrança. 6. No caso concreto, não há elementos probatórios que evidenciem repercussão relevante na esfera íntima da parte autora, sendo insuficiente a alegação genérica de comprometimento da subsistência. 7. A situação retratada configura mero dissabor cotidiano, incapaz de ensejar reparação por dano moral, em consonância com a orientação jurisprudencial dominante. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento : 1. O desconto indevido em benefício previdenciário, embora configure falha na prestação do serviço e autorize a restituição em dobro do indébito, não gera, por si só, dano moral indenizável, sendo indispensável a demonstração de circunstâncias concretas que evidenciem violação a direitos da personalidade. 2. A configuração do dano moral exige prova de abalo efetivo à esfera extrapatrimonial do consumidor, não se presumindo a partir da mera cobrança indevida, sob pena de banalização do instituto e ruptura da coerência do sistema jurisprudencial. 3. A ausência de elementos probatórios que indiquem prejuízo relevante à dignidade ou à subsistência do consumidor conduz ao reconhecimento de mero aborrecimento, afastando o dever de indenizar. Dispositivos relevantes citados : Código de Processo Civil (CPC), art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada no voto : Superior Tribunal de Justiça (STJ), AREsp nº 2.985.928/PB, Rel.…

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