Processo 0017029-74.2026.5.16.0004
TRT16 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS ATSum 0017029-74.2026.5.16.0004 AUTOR: MAIANE FERREIRA AIRES RÉU: ARAUJO & SALOMAO LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8c63c11 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO ISTO POSTO e do que mais resta dos autos, nesta Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo movida por AUTOR: MAIANE FERREIRA AIRES, reclamante, em face de RÉU: ARAUJO & SALOMAO LTDA - ME, reclamada, decido, no mérito, julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos veiculados na presente ação para condenar a reclamada, como obrigação de fazer: anotar a CTPS do reclamante, para constar como data de admissão em 23/12/2024 e saída em 14/03/2026, função de vendedora e remuneração de R$ 1.518,00, no prazo 10 dias de sua notificação para tal fim, sob pena de multa diária de R$ 150,00, limitada a R$ 1.500,00, sem prejuízo de anotação pela Secretaria. Como obrigação pecuniária, julgo procedentes os pedidos para condenar a reclamada a pagar para o reclamante as seguintes parcelas: saldo de salário (9 dias) de fevereiro de 2026; aviso prévio correspondente a 33 dias; 13º salário integral (2025) e proporcional (2/12); férias integrais simples (1 período) mais 1/3 e férias proporcionais (3/12) mais 1/3; depositar o FGTS de todo o período contratual, acrescido de eventuais reflexos e da multa de 40%, na conta vinculada do reclamante, descontados valores eventualmente recolhidos; multa do art. 467 (50%) sobre saldo de salário, aviso prévio, 13º salário proporcional e férias simples e proporcionais; multa do art. 477, § 8º, da CLT; 21,4 horas extras por mês durante todo o pacto, acrescidas de 50%; e reflexos de horas extras sobre aviso prévio, 13º salário, férias mais 1/3 e FGTS mais 40%, bem como reflexos de horas extras sobre repouso semanal remunerado. Libere-se o FGTS, diante da forma de extinção do contrato de trabalho. Libere-se, por alvará, o seguro-desemprego para o reclamante. Julgo procedente o pedido de honorários advocatícios em favor do advogado do reclamante em 10% do valor que resultar da liquidação. Concedo os benefícios da Justiça Gratuita ao reclamante. Liquidação por simples cálculos, conforme diretrizes da fundamentação. Sentença líquida, conforme planilha em anexo, que integra a presente condenação. Contribuições previdenciárias e imposto de renda na forma da legislação vigente. Deduzam-se valores pagos a igual título. Tudo nos termos da fundamentação. Improcedentes demais pedidos. Custas pelo reclamado no valor de R$ 443,77, calculadas sobre o valor da condenação de R$ 22.188,33. Notificar as partes. Registre-se. Nada mais. GUILHERME JOSE BARROS DA SILVA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MAIANE FERREIRA AIRES
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