Processo 0017029-75.2025.8.16.0031
TJPR • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 3ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42)3308-7406 - E-mail: gua-3vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0017029-75.2025.8.16.0031 Processo: 0017029-75.2025.8.16.0031 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$100.000,00 Autor(s): EDUARDO DA SILVA BATISTA Réu(s): METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDÊNCIA PRIVADA S/A DECISÃO Trata-se de ação de cobrança de seguro ajuizada por EDUARDO DA SILVA BATISTA em face de METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA SA. A parte autora alegou, em síntese, que aderiu a contrato de seguro de vida junto à seguradora ré. Sustentou que a proposta de adesão firmada está vinculada à apólice vigente, com o objetivo de garantir cobertura securitária em caso de morte e invalidez permanente total ou parcial por acidente, sendo o capital segurado correspondente a 100%, no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais). Relatou que, em 11/07/2024, às 19h55, sofreu um grave acidente enquanto transitava de motocicleta, ocasião em que sofreu queda, resultando na fratura de sua clavícula esquerda, conforme boletim de ocorrência nº 2024-00148, emitido pelo Corpo de Bombeiros Militar. Aduziu que o acidente lhe ocasionou quadro de invalidez parcial permanente. Informou que, após o término do tratamento, em 09/04/2025, foi submetido a avaliação médica com o especialista Dr. Fernando Henrique Faria, CRM/PR nº 36.174, ocasião em que foi constatada redução funcional de 50% do ombro esquerdo, com limitação da amplitude de movimentos, diminuição da força do membro afetado e saliência do material de síntese sob a pele. Sustentou que, em razão das debilidades permanentes decorrentes do acidente, requereu, administrativamente, à seguradora ré, sob o sinistro nº 21576, o pagamento da indenização por invalidez permanente por acidente. Contudo, em 22/04/2025, recebeu comunicação de negativa do sinistro, sob a alegação de que não se encontrava em rota de entrega no momento do acidente. Por fim, afirmou que, diante da negativa administrativa, não lhe restou alternativa senão buscar a tutela jurisdicional. Requereu a aplicação, ao caso, da tabela SUSEP, com a condenação da seguradora ré ao pagamento de indenização com base na perda de funcionalidade do segmento afetado, devendo esta ser calculada de acordo com a graduação da lesão. Discorreu acerca da incidência do Código de Defesa do Consumidor, pleiteando a inversão do ônus da prova. Alegou não dispor dos documentos próprios da contratualidade securitária, quais sejam: proposta de contratação do seguro, apólice de Seguro de Vida em Grupo e Acidentes Pessoais Coletivos, eventuais endossos e certificado individual, razão pela qual requereu a exibição de tais documentos pela parte ré, juntamente com o processo administrativo. Argumentou pela incidência de juros moratórios sobre o valor devido desde a data da negativa do sinistro, bem como pela aplicação de correção monetária desde a contratação do seguro. Ao final, requereu a procedência da ação, com a condenação da seguradora ré ao pagamento de indenização conforme a graduação da lesão a ser apurada em perícia judicial. Pugnou, ainda, pela concessão do benefício da gratuidade da justiça. Juntou documentos. Determinada emenda à inicial (mov. 7). Emenda à inicial (mov. 10). Determinada a instrução do pedido de gratuidade de justiça (mov. 12). A parte…
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