Processo 0017029-79.2026.8.27.2700

TJTO • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0017029-79.2026.8.27.2700
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Sec. da 1ª Câmara Cível
Última publicação
06/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 0017029-79.2026.8.27.2700/TO AGRAVANTE : WESLEY MORAES DA SILVA ADVOGADO(A) : HISLEY MORAIS DA SILVA (OAB TO005825) DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito ativo, interposto por Wesley Moraes da Silva , contra decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Araguaína, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência nº 0011267-64.2026.8.27.2706, que indeferiu o benefício da gratuidade da justiça e determinou o recolhimento das custas processuais. Sustenta o agravante, em síntese, que faz jus ao benefício da assistência judiciária gratuita, aduzindo que apresentou documentação suficiente para demonstrar sua incapacidade financeira, bem como novos documentos destinados a evidenciar o comprometimento de sua renda e a impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento. Requer, liminarmente, a concessão da tutela recursal para atribuir-lhe os benefícios da gratuidade da justiça. É o relatório. Decido . Presentes, em princípio, os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso para fins de apreciação do pedido de tutela recursal. Nos termos do art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a concessão de efeito suspensivo ou de tutela provisória em sede recursal exige a demonstração concomitante da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Em juízo de cognição sumária, próprio desta fase processual, não vislumbro, por ora, a presença desses requisitos. Extrai-se da decisão recorrida que o magistrado de origem, antes de indeferir o benefício da gratuidade da justiça, oportunizou ao autor a complementação da prova de sua alegada hipossuficiência econômica (evento 14). Após a manifestação da parte, concluiu que a determinação judicial foi apenas parcialmente cumprida, registrando a ausência da declaração completa do imposto de renda, das faturas de energia elétrica referentes aos meses indicados e do extrato bancário integral solicitado, circunstâncias que impediram a adequada aferição da real situação patrimonial do requerente. Consignou, ainda, que os elementos constantes dos autos revelavam capacidade financeira incompatível com a concessão da benesse, indeferindo o benefício e determinando o recolhimento das custas processuais (evento 20). Verifica-se, ademais, que a decisão agravada não se apoiou exclusivamente na remuneração percebida pelo agravante, mas em um conjunto de elementos probatórios. Com efeito, consta dos autos originários que o agravante exerce cargo em comissão de Secretário Parlamentar na Câmara dos Deputados , percebendo remuneração bruta de R$ 5.524,29 e líquida de R$ 5.196,04 , conforme demonstrativo de pagamento acostado no evento 1 (CHEQ4) , além de exercer a atividade de corretor de imóveis. É certo que os documentos apresentados com o presente agravo demonstram que parte dos recursos empregados no reparo do veículo decorreu de empréstimo obtido junto a terceiro, haja vista a juntada de comprovante de transferência via PIX no valor de R$ 10.000,00 e do correspondente instrumento particular de confissão de dívida firmado na mesma data. Também foram juntadas notas fiscais relativas à aquisição de peças e à prestação dos serviços mecânicos realizados no veículo, evidenciando a efetiva realização do reparo. Todavia, tais documentos apenas mitigam um dos fundamentos utilizados pelo…

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