Processo 0017029-92.2023.4.05.8500
TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Federal SE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0017029-92.2023.4.05.8500 AUTOR: ALINE NASCIMENTO SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: WILLIAM SOUZA ARAUJO - SE8656 REU: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE, SOCIEDADE DE EDUCACAO TIRADENTES LTDA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: MARCUS VINICIUS D ALENCAR MENDONCA - SE3711 ADVOGADO do(a) REU: ISRAEL DE SOUZA FERIANE - ES20162 DECISÃO 1. RELATÓRIO Dispensado o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO Narra a autora que, tendo avençado contrato de financiamento estudantil (FIES) e aderido ao PROUNI, com a finalidade de os valores da mensalidades de sua graduação serem quitados através daqueles programas à razão de 50% (cinquenta por cento) do montante sob a responsabilidade de quitação com recursos de tais programas governamentais de ensino, foi surpreendida com cobrança do importe de R$ 3.717,54 (três mil, setecentos e dezessete reais e cinquenta e quatro centavos), que foi pago por ela e que já havia sido quitado anteriormente. Dessa forma, a demandante buscou solucionar o imbróglio, diligenciando junto à instituição financeira através de chamado nº 000052569186, o qual restou sem êxito, de maneira que a requerente tentou resolver o problema perante a Universidade Tiradentes e a agência da Caixa Econômica Federal do Shopping Riomar, onde protocolou o requerimento nº 000052673662, o qual também restou sem solução. Acrescenta a acionante que anteriormente ajuizou o processo nº 0007397-76.2022.4.05.8500 apenas em face da Caixa Econômica Federal com objetivo de ser efetivado o aditamento do contrato, bem como condenação da demandada à reparação por danos materiais e morais. Diz, ainda, que, apesar da concessão de tutela de urgência naquele feito no mês de setembro/2022, a Caixa Econômica Federal não cumpriu a ordem judicial, dando ensejo ao trancamento da sua graduação no semestre 2023.2, ao lançamento de mais débitos em seu desfavor e a negativação de seu nome perante cadastros de proteção ao crédito. Nesse contexto, a estudante/financiada ajuíza esta ação especial cível com objetivo de: a) ver as requeridas condenadas à reparação por danos materiais e morais; b) a declaração de inexistência de débito e determinação para as rés suspenderem quaisquer cobranças atinentes aos contratos firmados pela autora; c) a liberação de acesso à matrícula para a retomada do seu curso de graduação com cominação de multa. Em sede de provimento jurisdicional de urgência, a acionante requer sejam as acionadas compelidas a promoverem a suspensão de quaisquer cobranças firmadas com a demandante. Em ID nº 48334990, a Caixa Econômica Federal anexa contestação, não erigindo preliminares e/ou objeções e rechaçando a pretensão autoral. O FNDE contesta, arguindo preliminar de ilegitimidade passiva ad causam e refutando o peito da acionante (ID nº 112501185). Em peça de defesa (ID nº 120347315), a Universidade Tiradentes (UNIT) suscita a preliminar de coisa julgada e opõe-se aos pedidos deduzidos pela autora. Como, no caso concreto, a parte autora também pretende sejam as requeridas condenadas a promoverem a liberação de acesso à matrícula para a retomada do seu curso de graduação, conclui-se em verdade que, tal nuance da pretensão autoral atine ao procedimento de aditamento contratual do financiamento estudantil em discussão (FIES), que se caracteriza como contrato administrativo. Nessa senda, registro que, nos termos da decisão proferida no RE nº 590409/RJ, compete ao…
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