Processo 0017030-96.1996.8.14.0301
TJPA • Cumprimento de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 8ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0017030-96.1996.8.14.0301 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BB-PREVIDENCIA FUNDO DE PENSAO BANCO DO BRASIL EXECUTADO: SALOME DE MESQUITA AZEVEDO Nome: SALOME DE MESQUITA AZEVEDO Endereço: ANGUSTURA, 3829, BL 6 AP 202, MARCO, BELéM - PA - CEP: 66093-040 Trata-se de cumprimento de sentença promovido por BB PREVIDÊNCIA – FUNDO DE PENSÃO BANCO DO BRASIL, atuando como substituta processual da CAIXA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR DO BANCO DA AMAZÔNIA – CAPAF, em face de SALOMÉ DE MESQUITA AZEVEDO, objetivando a satisfação de crédito exequendo atualizado no importe indicado pela exequente. A parte exequente peticiona informando a realização de diligências constritivas por meio dos sistemas SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD, as quais restaram parcialmente infrutíferas, sustentando que: i) a execução tramita há longos anos sem localização de bens aptos à constrição; ii) foi localizado apenas valor ínfimo via SISBAJUD; iii) inexistem veículos ou patrimônio registrável em nome da executada; iv) a executada percebe benefício previdenciário pago pela própria exequente, além de benefício previdenciário do INSS; v) a executada foi interditada nos autos nº 0868676-33.2024.8.14.0301, tendo sido nomeada curadora definitiva a Sra. ANA PAULA DE MESQUITA AZEVEDO; vi) a própria curadora informou inexistirem bens móveis ou imóveis em nome da interditada; vii) o débito permanece inadimplido há décadas; viii) a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, excepcionalmente, a relativização da impenhorabilidade salarial prevista no art. 833, IV, do CPC; e ix) requer a penhora mensal de percentual incidente sobre o benefício previdenciário percebido pela executada, em patamar não comprometedor de sua subsistência. É o breve relatório. Decido. A controvérsia cinge-se à possibilidade de penhora parcial de verba de natureza previdenciária percebida pela executada, diante da inexistência de outros bens penhoráveis e da longa tramitação da execução sem satisfação do crédito. Todavia, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão no sentido de que a impenhorabilidade prevista no dispositivo legal acima transcrito não possui caráter absoluto, admitindo mitigação excepcional quando preservado percentual suficiente à manutenção da dignidade e subsistência do devedor. No caso concreto, verifica-se que a execução tramita há expressivo lapso temporal, remontando ao ano de 1996, sem localização de patrimônio útil à satisfação da obrigação, circunstância que evidencia manifesta frustração da tutela executiva. As pesquisas patrimoniais realizadas via SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD demonstraram ausência de ativos financeiros relevantes, inexistência de veículos e ausência de bens registráveis em nome da executada. Além disso, consta dos autos notícia de interdição da executada, com nomeação de curadora definitiva, tendo sido informado, inclusive pela própria curadora, inexistirem bens móveis ou imóveis de titularidade da interditada. Por outro lado, igualmente se extrai dos autos que a executada percebe benefício previdenciário complementar pago pela própria exequente, em valor líquido aproximado de R$ 4.367,73, além de benefício previdenciário oriundo do INSS. Nesse contexto, impedir integralmente qualquer medida constritiva implicaria perpetuação indefinida da inadimplência, esvaziando a efetividade da prestação jurisdicional executiva e…
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