Processo 0017030-96.2025.5.16.0003
TRT16 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS ATOrd 0017030-96.2025.5.16.0003 AUTOR: CARLOS DAVID MENDES ROCHA RÉU: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a11de45 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Neste ato faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmº(a) Sr(a) Juiz(a) do Trabalho. São Luís, 26 de maio de 2026. Claudio José da Silva Ramos Técnico Judiciário - Fundamentação: O reclamante manifestou interesse em desistir da reclamatória Num. 76Ab53f. A desistência, uma vez obedecido o regramento constante do § 5º, do art. 485, do CPC, enseja a extinção do processo sem julgamento do mérito (art. 485, VIII, do mencionado diploma adjetivo comum), o que ora se declara. O conteúdo normativo do parágrafo único art. acima citado que “a desistência da ação só produzirá efeito depois de homologada por sentença”. - CONCLUSÃO: Observa-se que, embora a contestação possa ter sido apresentada, a concordância da parte ré com a desistência só é exigível após o oferecimento da defesa (Art. 485, § 4º, do CPC). No rito trabalhista, se a desistência ocorre antes da audiência onde a defesa é recebida judicialmente, a homologação pode ser imediata. Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pelo autor e, consequentemente, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do Artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Defiro os benefícios da justiça gratuita ao autor. Custas pelo autor no importe de R$ 1.300,00 (2% sobre o valor da causa), das quais fica isento na forma da lei. Retire-se o feito de pauta. Notifiquem-se as partes. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. LUZNARD DE SA CARDOSO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CARLOS DAVID MENDES ROCHA
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