Processo 0017031-20.2024.8.27.2700
TJTO • Precatório
Partes do processo (1)
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Precatório Nº 0017031-20.2024.8.27.2700/TO CREDOR : CARLOS ROBERTO MARINHO SOUSA ADVOGADO(A) : JACKELYNE RIBEIRO ESCOBAR (OAB TO007272) DECISÃO I - RELATÓRIO Trata-se de PRECATÓRIO DE NATUREZA ALIMENTAR em favor de CARLOS ROBERTO MARINHO SOUSA , no qual figura como ente devedor o MUNICÍPIO DE ARAGUAINA , decorrente de condenação ao pagamento do valor total de R$ 30.354,71 (trinta mil trezentos e cinquenta e quatro reais e setenta e um centavos), atualizados em 23/08/2024 ( evento 179, CALC1 ), com trânsito em julgado em 20/02/2023 ( evento 108, CERT1 ), conforme informado no Ofício Precatório 2024/000046 ( evento 1, PRECATÓRIO1 ), expedido pelo Juiz de Direito, Dr. Luatom Bezerra Adelino de Lima, nos autos da ação originária 00057661820158272706. Após despacho inicial do evento 5, DECDESPA1 , foi expedido o oficio requisitório ( evento 12, OFIC1 ), para que o ente devedor procedesse à inclusão do valor requisitado no cômputo da parcela do regime especial , do exercício orçamentário de 2026, com a ressalva de que "a quantia informada será atualizada e corrigida monetariamente na data do efetivo pagamento", nos termos do art. 100, §5°, parte final da Constituição Federal. Memória Discriminada e atualizada de cálculo inserida no evento 16, PARECER/CALC1 , da qual foram intimadas as partes (eventos 17 e 18), com ciência expressa de ambos nos eventos 22 e 24. O presente feito ocupa a posição de mais antigo de acordo com a ordem cronológica do Município de Araguaína/TO e o sistema GRV aponta que o valor atualizado da dívida, já com a sistemática estabelecida pela Emenda Constitucional nº 136, de 09 de setembro de 2025 é de R$ 33.968,09 (trinta e três mil novecentos e sessenta e oito reais e nove centavos), conforme evento 25, CALC3 , existindo saldo disponível na conta judicial destinada a captar recursos do regime especial, suficiente para quitar o presente precatório. É o sintético, porém suficiente, relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO A Resolução CNJ nº 303/2019, assim disciplina: “Art. 12. O precatório, de acordo com o momento de sua apresentação, tomará lugar na ordem cronológica de pagamentos, instituída, por exercício, pela entidade devedora.” Da mesma forma, a Portaria nº 2673/2024 de 18 de setembro de 2024, desta Presidência, também estabelece: “ Art. 60. O pagamento de crédito inscrito em precatório, observado irrestritamente a ordem cronológica de apresentação, será feito pela Presidência do Tribunal de Justiça, vedada sua realização pelo juízo de origem, excetuando as hipóteses de delegações previstas neste artigo. § 1º O pagamento será realizado ao credor, podendo o seu procurador figurar na condição de sacador, caso haja procuração que lhe confira expressos poderes para receber e dar quitação, por meio de alvará eletrônico. § 2º Havendo concomitância de indicação expressa no ofício precatório e pedidos nos autos de precatório entre o credor e advogado com poderes específicos, deve o Tribunal de Justiça expedir o alvará de levantamento/transferência bancária em nome do credor (conforme recomendação do relatório da Inspeção nº 0000002586-10.2018.2.00.0000 realizada pela Corregedoria Nacional de Justiça - SEI nº 18.0.000023159-9). § 3º Considera-se pedido expresso aquele realizado por meio de petição eletrônica do procurador constituído (art. 3º, § 2º, da Instrução Normativa nº 5, de 2012) ou presencialmente na Coordenadoria de Precatórios, sempre instruído com a documentação de identidade expedido por órgão oficial e cópia…
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