Processo 0017031-56.2026.5.16.0000
TRT16 • Ação Rescisória
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO PLENO Relator: GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO AR 0017031-56.2026.5.16.0000 AUTOR: GUILHERME FERNANDO SOUSA RÉU: LINUX TRANSPORTES LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f7ab9ce proferida nos autos. DECISÃO Trata-se de Ação Rescisória, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por GUILHERME FERNANDO SOUSA, para fins de desconstituir a sentença proferida pelo Juízo da Vara do Trabalho de Caxias/MA, nos autos da Reclamação Trabalhista nº 0016576-11.2019.5.16.0009, que declarou a prescrição intercorrente e extinguiu a execução, sob o fundamento de inércia da parte exequente por período superior a dois anos. O autor sustenta, em síntese, que a paralisação processual decorreu de desídia de seu antigo patrono. Alega violação manifesta de norma jurídica, argumentando que não houve intimação pessoal para dar andamento ao feito, tampouco advertência expressa sobre a fluência do prazo prescricional. Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos da decisão que extinguiu a execução. Pugna, pelo deferimento do pedido de justiça gratuita. É o relatório. Decido. Passo à análise do pedido de justiça gratuita. Conforme disposto na Súmula 463 do TST, para a concessão da justiça gratuita à pessoa natural basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, in verbis: “Súmula nº 463 do TST ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1, com alterações decorrentes do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 - republicada - DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017 I - A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015)”. Assim, ante os termos da inicial, declaração de hipossuficiência e procuração (documentos de Ids cc008d4 e 1821b1f), encontra-se preenchido, portanto, o requisito para a sua concessão. Ressalte-se que o TST sobre a matéria assim se manifestou em razão da Lei nº 13.467/17: “AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA - PESSOA NATURAL - REQUISITOS - MERA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. Ante a contrariedade à jurisprudência desta Corte, dá-se provimento ao Agravo Interno. Agravo interno provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA - PESSOA FÍSICA - REQUISITOS - MERA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. Ante a possível contrariedade à Súmula 463, I, do TSR, recomendável o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA - PESSOA FÍSICA - REQUISITOS - MERA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. A partir da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, a concessão do benefício da justiça gratuita passou a ser condicionada à comprovação da insuficiência de recursos, bem como facultou ao julgador outorgar o mencionado benefício aos que recebem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS, nos termos do artigo 790, §§ 3º e 4º, da CLT. Diante dessa previsão, esta Corte Superior vem consolidando o entendimento de que o referido dispositivo…
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