Processo 0017031-64.2023.8.27.2729

TJTO • Apelação / Remessa Necessária

Tribunal
Número CNJ
0017031-64.2023.8.27.2729
Classe
Apelação / Remessa Necessária
Órgão Julgador
Sec. de Recursos Constitucionais
Última publicação
26/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação/Remessa Necessária Nº 0017031-64.2023.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0017031-64.2023.8.27.2729/TO APELANTE : ALESSANDRO VIRGILIO ZARONE (RÉU) ADVOGADO(A) : CARLOS ALBERTO DIAS NOLETO (OAB TO000906) DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto por Alessandro Virgilio Zarone ( evento 68, RECESPEC1 ), com fundamento no artigo 105, inciso terceiro, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Primeira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça ( evento 23, ACOR1 ), o qual, integrado pelo julgamento dos embargos de declaração ( evento 49, ACOR1 ), negou provimento ao recurso de apelação do ora recorrente. A demanda originária consiste em ação regressiva de cobrança ajuizada pelo ESTADO DO TOCANTINS contra o recorrente. O autor alega que, na condição de garantidor de operação de crédito rural vinculada ao Programa de Cooperação Nipo-Brasileira para o Desenvolvimento dos Cerrados, o PRODECER III, assumiu a responsabilidade pelo adimplemento de fração da dívida confessada pelo devedor em aditivo contratual. Ambas as partes interpuseram recursos de apelação. A Primeira Câmara Cível deste Tribunal negou provimento aos recursos voluntários. O acórdão foi ementado nos seguintes termos ( evento 23, ACOR1 ): Ementa:  DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REGRESSIVA DE COBRANÇA. LEGITIMIDADE ATIVA DO ESTADO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. TÍTULO EXECUTIVO VÁLIDO. LIMITAÇÃO DA COBRANÇA À FRAÇÃO CONTRATUAL DE 50%. INEXISTÊNCIA DE DUPLICIDADE DE COBRANÇA. ÍNDICES DE CORREÇÃO E JUROS FIXADOS NOS TERMOS DO TEMA 905/STJ E DA EC 113/2021. MANUTENÇÃO DA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Remessa necessária e Apelações cíveis decorrentes de sentença proferida nos autos da ação regressiva de cobrança ajuizada pelo Estado, que reconheceu sua legitimidade ativa, afastou a prescrição e condenou o réu ao pagamento de 50% da dívida contratual confessada, com sucumbência recíproca e fixação dos honorários sobre o valor da condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o Estado do Tocantins possui legitimidade ativa para ajuizar ação regressiva com base em aditivo contratual firmado com o devedor; (ii) estabelecer se houve prescrição do crédito reclamado e se a cobrança viola a coisa julgada formada em ação revisional anterior; (iii) determinar os critérios de correção monetária, a existência de eventual duplicidade na cobrança e a correta distribuição da sucumbência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O aditivo contratual apresentado confere legitimidade ativa ao Estado, que figura como garantidor e co-credor da obrigação, com divisão expressa da dívida em fração de 50%. 4. A sentença da ação revisional proposta contra o Banco do Brasil não produz efeitos em relação ao Estado, que não integrou aquela lide, afastando-se a alegação de coisa julgada. 5. A prescrição quinquenal prevista no Decreto nº 20.910/1932 não se consumou, pois o vencimento da última parcela se deu em 15.05.2018 e a ação foi proposta em 04.05.2023. 6. Não há duplicidade de cobrança, pois a pretensão do Estado se limita à sua fração contratual (50%), devendo eventual abatimento ser verificado na fase de cumprimento de sentença, em caso de pagamento ao Banco do Brasil pelo mesmo núcleo obrigacional. 7. Os critérios de correção monetária e juros seguem o Tema 905/STJ até 08.12.2021 e, a partir de 09.12.2021, a sistemática da EC 113/2021, afastando-se…

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