Processo 0017031-78.2025.5.16.0004

TRT16 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0017031-78.2025.5.16.0004
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
4ª Vara do Trabalho de São Luís
Última publicação
24/03/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS ATOrd 0017031-78.2025.5.16.0004 AUTOR: ELIOMAR COELHO SANTOS RÉU: A J DOS SANTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 63b0a43 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO ISTO POSTO e do que mais resta dos autos, nesta Reclamação Trabalhista movida por ELIOMAR COELHO SANTOS, reclamante, em face de A J DOS SANTOS, reclamada, decido, no mérito, julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos veiculados na presente Reclamação Trabalhista para condenar a reclamada, como obrigação de fazer: anotar a baixa na CTPS do reclamante, para constar como data de saída em 10/06/2025, no prazo 10 dias de sua notificação para tal fim, sob pena de multa diária de R$ 150,00, limitada a R$ 1.500,00, sem prejuízo de anotação pela Secretaria. Como obrigação pecuniária, julgo procedentes os pedidos para condenar a reclamada a pagar para o reclamante as seguintes parcelas: saldo de salário (05 dias) de maio de 2025;aviso prévio correspondente a 36 dias;13º salário proporcional (05/12);férias integrais simples (01 período) mais 1/3 e férias proporcionais (04/12) mais 1/3;depositar o FGTS de todo o período contratual, acrescido de eventuais reflexos e da multa de 40%, na conta vinculada do reclamante, descontados valores eventualmente recolhidos;multa do art. 467 (50%) sobre saldo de salário, aviso prévio, 13º salário e férias.;multa do art. 477, § 8º, da CLT;adicional de insalubridade (40%); ereflexos de adicional de insalubridade sobre aviso prévio, 13º salário, férias mais 1/3 e FGTS mais 40%. Libere-se, por alvará, o FGTS e o seguro-desemprego para o reclamante. Julgo procedente o pedido de honorários advocatícios em favor do advogado do reclamante em 11,25% do valor que resultar da liquidação. Por outro lado, julgo procedente o pedido de honorários advocatícios em favor do advogado da reclamada em 7,5% do proveito econômico obtido, a ser apurado em fase de liquidação do julgado. Fixo honorários periciais finais em R$ 2.000,00, a serem custeadas pela reclamada, sucumbente no objeto da perícia. Concedo os benefícios da Justiça Gratuita ao reclamante. Os honorários advocatícios deferidos em favor dos advogados das reclamadas terão sua exigibilidade suspensa, diante da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita ao reclamante. Liquidação por simples cálculos, conforme diretrizes da fundamentação. Sentença líquida, conforme planilha em anexo, que integra a presente condenação. Contribuições previdenciárias e imposto de renda na forma da legislação vigente. Deduzam-se valores pagos a igual título. Tudo nos termos da fundamentação. Improcedentes demais pedidos. Custas pelo reclamado no valor de R$ 1.716,23, calculadas sobre o valor da condenação de R$ 85.811,69. Notificar as partes. Registre-se. Nada mais. GUILHERME JOSE BARROS DA SILVA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ELIOMAR COELHO SANTOS

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