Processo 0017032-16.2026.8.27.2706

TJTO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0017032-16.2026.8.27.2706
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Vara de Recuperação Judicial de Empresas, Falências, Precatórias e Juizado da Fazenda Pública de Araguaína
Última publicação
04/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0017032-16.2026.8.27.2706/TO REQUERENTE : ELDINA COELHO DA SILVA DE SOUZA ADVOGADO(A) : LUIZ FERNANDO DE MELO ALMEIDA (OAB TO005522) ADVOGADO(A) : MANOEL REVERENDO JUNQUEIRA NETO (OAB TO010783) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito Tributário c/c Repetição de Indébito com Pedido de Tutela de Urgência, ajuizada por  ELDINA COELHO DA SILVA DE SOUZA  em face do  ESTADO DO TOCANTINS . Em síntese, a parte autora narra ser titular de unidade consumidora beneficiária de sistema de Geração Distribuída (energia solar fotovoltaica), sob o código de  Unidade Consumidora nº 8/351865-1 . Alega que o Ente Requerido vem incidindo ICMS sobre a Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) referente à energia injetada e compensada, o que reputa ilegal por ausência de fato gerador (circulação jurídica de mercadoria). Requer, liminarmente, a suspensão da cobrança do ICMS sobre a TUSD incidente na parcela de energia compensada pelo sistema de geração distribuída. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Preambularmente: i) RECONHEÇO a competência deste órgão jurisdicional; ii) RECEBO a inicial e emenda(s), se houver; iii) No que se refere ao pagamento das custas processuais, o art. 54 da Lei 9.099/95 diz que “o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, ao pagamento de custas, taxas ou despesas”, o que subsidiariamente se aplica ao Juizado da Fazenda Pública, nos termos do art. 27 da Lei 12.153/2009. DA DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS DA PROVA E DA EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS A parte autora pugna pela aplicação da distribuição dinâmica do ônus da prova, requerendo que seja determinado ao Estado do Tocantins a apresentação da documentação completa de faturamento de ICMS e do histórico de consumo da unidade desde a competência de 1/2021. Contudo, entendo que a análise do pedido de inversão do ônus probatório com fulcro no art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil e o correspondente dever de exibição de documentos deve ser postergada para momento posterior à formação do contraditório. Isso porque, considerando que a inversão do ônus da prova é uma regra de instrução e que sua pertinência é mais bem aferida após a delimitação dos pontos controvertidos da demanda, entendo ser prudente aguardar a manifestação da parte ré. A contestação a ser apresentada pelo Estado do Tocantins permitirá a este juízo uma visão completa do litígio, esclarecendo quais fatos são incontroversos e quais dependerão de dilação probatória. A resposta do ente público poderá, inclusive, trazer voluntariamente os documentos solicitados. Diante disso, por cautela e para garantir uma decisão mais adequada sobre a gestão da prova,  postergo a análise do pedido de inversão do ônus da prova  para momento processual oportuno, após a apresentação da contestação. DA TUTELA PROVISÓRIA Segundo o art. 3º da Lei nº 12.153/2009 “O juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes,  deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias  no curso do processo,  para evitar dano de difícil ou de incerta reparação .”. Pois bem. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300). Ademais, a concessão da tutela provisória quando de caráter satisfativo se condiciona a reversibilidade dos efeitos da decisão (CPC, art. 300, § 3º). Tais pressupostos são…

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