Processo 0017032-65.2018.5.16.0018

TRT16 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0017032-65.2018.5.16.0018
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Barreirinhas
Última publicação
07/05/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BARREIRINHAS ATSum 0017032-65.2018.5.16.0018 AUTOR: NAYANE SANTOS ROCHA RÉU: IB INSTITUTO BIOSAUDE E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 96690aa proferida nos autos. DECISÃO EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE Os sócios executados, LUIZ FERNANDO GIAZZI NASSRI, MARIA RENATA GIAZZI NASSRI, CARLOS GUILHERME GIAZZI NASSRI e ADRIANA BASSANI NASSRI, em 09/04/2026, apresentaram exceção de pré-executividade nos autos. Ocorre que o executado CARLOS GUILHERME GIAZZI NASSRI, por exemplo, foi intimado, pela última vez nos autos, em 12/07/2023, ou seja, há quase três anos, quando tomou ciência da sentença que julgou procedentes os embargos à execução opostos nos autos. ADRIANA BASSANI NASSRI, por sua vez, havia sido intimada em 03/05/2023 da sentença de Id d7a6d54, de embargos à execução, sendo certo, ainda, que todos foram validamente intimados da sentença que julgou procedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, prolatada ao Id 55e819d, em 11/03/2022, contudo permaneceram silentes. Sabe-se que a exceção ou objeção de pré-executividade é criação doutrinária heterotópica que ganhou espaço no cenário normativo/jurisprudencial, sendo medida excepcional. Porquanto medida rara e de estreito cabimento, a exceção de pré-executividade somente é admissível em situações excepcionalíssimas, sobretudo no processo do trabalho, vez que a CLT, de modo imperativo, restringe a matéria de defesa em execução às alegações de cumprimento da decisão ou do acordo, quitação ou prescrição da dívida, a ocorrer em sede de embargos. No presente caso, no entanto, verifica-se que os executados tiveram as oportunidades de se manifestarem no prazo legal, inclusive a respeito dos pontos levantados ora em sede de exceção de pré-executividade, operando-se clara preclusão. Entretanto, não pode a dita exceção substituir as defesas previstas no ordenamento jurídico, que possuem, inclusive, prazo legal para apresentação. “EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NÃO CABIMENTO. Não pode a exceção de pré-executividade ser utilizada em substituição ao instituto legal dos embargos à execução, tendo em vista que o instituto, admitido tão somente como medida excepcional, não se mostra o meio adequado para se discutir eventual excesso de execução ou defesa de bens objeto de constrição judicial. Exegese do artigo 884 da Consolidação das leis do Trabalho . Agravo de petição conhecido, mas desprovido.” (TRT-11 00055220142011100, Relator.: Maria de Fátima Neves Lopes) “REDISCUSSÃO QUANTO À LEGITIMIDADE PASSIVA. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE DEFESA NO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA (IDPJ). NÃO OPOSIÇÃO DE RECURSO. COISA JULGADA. Se, no IDPJ instaurado pelo exequente, a executada não apresenta defesa ou mesmo agravo de petição, deve sujeitar-se à sua responsabilização pela execução. Os efeitos da revelia e da coisa julgada impedem por completo revolver novas discussões, mesmo que a executada prejudicada levante posteriormente genérica alegação de matéria de ordem pública. Na verdade, a ordem pública impõe justamente o contrário. O indeferimento de mais delongas, propicia a efetividade da execução pela eliminação de debates judiciais superados. Agravo de petição improvido.” (TRT-9 - AP: 0000197-49.2016.5.09.0670, Relator.: CÉLIO HORST WALDRAFF, Data de Julgamento: 18/08/2023, Seção Especializada, Data de Publicação: 21/08/2023; grifo…

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