Processo 0017033-70.2024.5.16.0008
TRT16 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BACABAL ATOrd 0017033-70.2024.5.16.0008 AUTOR: ANTONIA EDNA DE ALMEIDA LIMA RÉU: JOSE VIDAL DE OLIVEIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ed72ca2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, nos autos da reclamação trabalhista movida por ANTONIA EDNA DE ALMEIDA LIMA em face de JOSÉ VIDAL DE OLIVEIRA, decido julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na inicial, nos termos da fundamentação, para condenar o reclamado ao adimplemento das seguintes obrigações: Indenização substitutiva da estabilidade acidentária, relativa ao período de 07/07/2024 a 06/07/2025, abrangendo salários, 13º salário e férias acrescidas do terço constitucional, no valor atualizado de R$ 32.563,76;Recolhimento, na conta vinculada da reclamante, do FGTS de 8% incidente sobre os salários e o 13º salário do período estabilitário, no valor atualizado de R$ 2.362,60, e da indenização compensatória de 40%, no valor atualizado de R$ 901,60, totalizando R$ 3.264,20, devendo o reclamado comprovar o recolhimento nos autos no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado e intimação específica;Diferença de férias proporcionais acrescida do terço constitucional, no valor atualizado de R$ 448,74;Diferença de 13º salário proporcional de 2024 decorrente da integração dos pagamentos extrafolha, no valor atualizado de R$ 70,26;Diferença de aviso prévio indenizado decorrente da integração dos pagamentos extrafolha, no valor atualizado de R$ 173,02. Na seguinte obrigação de fazer: Retificar a CTPS da reclamante (física ou digital), para constar a admissão em 01/08/2023 e o término do contrato em 06/07/2024, mantidos os demais registros, a ser cumprida no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado e intimação específica, sob pena de multa fixada na fundamentação, facultada, em caso de inércia, a anotação pela Secretaria da Vara, nos termos do art. 39, § 1º, da CLT, sem prejuízo da multa vencida até então. Fica reconhecido, nos termos da fundamentação, o vínculo de emprego desde 01/08/2023, a dispensa sem justa causa formalizada em 06/06/2024, com projeção do aviso prévio indenizado até 06/07/2024, e a ocorrência de acidente típico de trabalho, com atuação concausal no agravamento da doença degenerativa da coluna. Improcedentes os demais pedidos. Concedo à parte reclamante os benefícios da gratuidade de justiça. Condeno o reclamado ao pagamento de honorários advocatícios aos patronos da parte autora, fixados em 10% sobre o valor bruto da condenação, correspondentes a R$ 3.652,00 na data-base de 10/07/2026. Condeno a reclamante ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em favor dos patronos do reclamado, no valor corrigido de R$ 9.422,93. A exigibilidade da verba fica suspensa, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT, por ser a autora beneficiária da justiça gratuita, vedada a dedução dos créditos reconhecidos neste processo, conforme decidido pelo STF na ADI nº 5.766. Condeno o reclamado, ainda, ao pagamento dos honorários periciais, fixados em R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais). Parâmetros de liquidação, juros, correção monetária e recolhimentos fiscais e previdenciários, na estrita forma da fundamentação, que integra este dispositivo para todos os fins. A contribuição previdenciária da reclamante corresponde a R$ 4,18, e não há imposto de renda a recolher. A condenação bruta, atualizada até…
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