Processo 0017034-73.2025.5.16.0023

TRT16 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0017034-73.2025.5.16.0023
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
2ª Turma
Última publicação
22/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ILKA ESDRA SILVA ARAUJO RORSum 0017034-73.2025.5.16.0023 RECORRENTE: INSTITUTO DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO DA VIDA HUMANA RECORRIDO: CASSIANO DA MATA OLIVEIRA NETO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4af9328 proferida nos autos. Tramitação Preferencial RORSum 0017034-73.2025.5.16.0023 - 2ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. INSTITUTO DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO DA VIDA HUMANA LUCAS RODRIGUES SA (MA14884) Recorrido:   Advogado(s):   CASSIANO DA MATA OLIVEIRA NETO CASSIANO DA MATA OLIVEIRA NETO (MA27905)   RECURSO DE: INSTITUTO DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO DA VIDA HUMANA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 22/06/2026 - Id 2f609dd; recurso apresentado em 30/06/2026 - Id 8d93f2f). Representação processual regular (Id 03c1693). A análise do preparo do recurso diz respeito ao mérito.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O recurso de revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Alegação(ões): - violação do artigo 5º, XXXV, LV e LXXIV, da Constituição Federal. - divergência jurisprudencial. Relatório O (A) Recorrente alega que o cerne do presente recurso reside no excessivo rigor do v. Acórdão ao analisar o pedido de justiça gratuita. Que embora a Súmula 463, II, do TST exija a demonstração da impossibilidade de arcar com as despesas processuais, a exigência de uma "comprovação cabal" deve ser interpretada de forma razoável e proporcional à natureza da pessoa jurídica. Argumenta que o próprio Acórdão recorrido narra as alegações do Recorrente, que demonstram um quadro fático de grave crise financeira, e ao ignorar tais fatos e exigir documentos contábeis complexos, muitas vezes incompatíveis com a realidade administrativa de uma entidade em crise, equivale a criar uma barreira intransponível ao acesso à justiça, violando o art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. Sustenta que a deserção, neste caso, não decorre de desídia, mas de uma impossibilidade financeira que o Tribunal se recusou a reconhecer por critérios excessivamente rigorosos; que a consequência lógica do reconhecimento do direito à gratuidade é o afastamento da deserção. Transcreve aresto para confronto de teses. Fundamentos do acórdão recorrido: “ADMISSIBILIDADE Quando  da interposição  do  Recurso Ordinário,  a  recorrente confessou não ter recolhido os valores referentes às custas e ao depósito recursal, requerendo, na ocasião, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, por se tratar de entidade sem fins lucrativos e por não possuir condições financeiras de arcar com tais despesas. Na  oportunidade, esta  relatora  esclareceu que,  embora  a recorrente seja uma pessoa jurídica sem fins lucrativos, não restou comprovada a hipossuficiência econômica necessária para a concessão da justiça gratuita, nos termos do art. 790, §4º, da CLT e da Súmula nº 463, II, do TST. Ressaltou-se que a simples qualificação como entidade sem fins…

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