Processo 0017035-65.2024.4.05.8500
TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Federal SE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0017035-65.2024.4.05.8500 AUTOR: JUAREZ ROCHA JUNIOR ADVOGADO do(a) AUTOR: ANTONIO SOARES SILVA JUNIOR - SE3578 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1. Relatório Dispensado o relatório, ante o comando do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente, ex vi do disposto no art. 1º da Lei nº 10.259/2001. 2. Fundamentação 2.1. Valores correspondentes aos salários de contribuição do segurado. Averbação de novos valores decorrentes de vitória em Reclamação Trabalhista. Integralização do PBC. Admissibilidade. Acerca dos informes a serem utilizados pela Administração Previdenciária para fins concessão dos benefícios do RGPS e composição dos elementos integrantes da prestação (DIB, DER, DIP, PBC, etc), dispõe o artigo 29-A da Lei nº 8.213/1991, com redação conferida pela Lei Complementar nº 128/2008, verbis: Art. 29-A. O INSS utilizará as informações constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS sobre os vínculos e as remunerações dos segurados, para fins de cálculo do salário de benefício, comprovação de filiação ao Regime Geral de Previdência Social, tempo de contribuição e relação de emprego. § 1º O INSS terá até 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir da solicitação do pedido, para fornecer ao segurado as informações previstas no caput deste artigo. § 2º O segurado poderá solicitar, a qualquer momento, a inclusão, exclusão ou retificação de informações constantes do CNIS, com a apresentação de documentos comprobatórios dos dados divergentes, conforme critérios definidos pelo INSS. § 3º A aceitação de informações relativas a vínculos e remunerações inseridas extemporaneamente no CNIS, inclusive retificações de informações anteriormente inseridas, fica condicionada à comprovação dos dados ou das divergências apontadas, conforme critérios definidos em regulamento. § 4º Considera-se extemporânea a inserção de dados decorrentes de documento inicial ou de retificação de dados anteriormente informados, quando o documento ou a retificação, ou a informação retificadora, forem apresentados após os prazos estabelecidos em regulamento. § 5º Havendo dúvida sobre a regularidade do vínculo incluído no CNIS e inexistência de informações sobre remunerações e contribuições, o INSS exigirá a apresentação dos documentos que serviram de base à anotação, sob pena de exclusão do período. Trazendo o dito à espécie, tem-se que, efetivamente, deixaram de ser incluídos corretamente nos registros do CNIS do(a) autor(a) os novos valores dos salários de contribuição decorrentes de julgamento de procedência em Reclamação Trabalhista. É que o desfecho da aludida Reclamatória deu-se em momento posterior à concessão da Aposentadoria por Tempo de Contribuição e o requerimento administrativo do(a) autor(a) foi rejeitado, de modo que não foram inseridas no cômputo da renda mensal inicial (RMI) da aposentadoria em comento, impondo-se a inserção de ditas verbas no respectivo período básico de cálculo (PBC), elevando-se a RMI em alusão. No concernente ao termo inicial desta revisão de benefício previdenciário, tem-se que o dies a quo há de ser fixado na data de requerimento do benefício aqui revisado, uma vez que as verbas trabalhistas consubstanciam-se em direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado, cujos consectários somente puderam ser usufruídos após ele ter percorrido todo o iter do processo trabalhista. Transcrevo julgados:…
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