Processo 0017036-29.2021.8.27.2706
TJTO • Execução Fiscal
Partes do processo (1)
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Execução Fiscal Nº 0017036-29.2021.8.27.2706/TO EXECUTADO : CONSTRUTORA AIRES GUIMARÃES LTDA ADVOGADO(A) : LUISA DELFINO RODRIGUES LINS (OAB TO013975) ADVOGADO(A) : CRISTIANE DELFINO RODRIGUES LINS (OAB TO002119) SENTENÇA Trata-se de Execução Fiscal movida pelo MUNICÍPIO DE ARAGUAÍNA/TO em desfavor da CONSTRUTORA AIRES GUIMARÃES LTDA. , visando à cobrança de créditos de IPTU referentes ao exercício de 2014, inicialmente representados pelas CDAs nº XXX.XXX.XXX-XX a XXX.XXX.XXX-XX. No curso do processo, a execução foi parcialmente extinta em relação a 14 CDAs, em razão do reconhecimento administrativo de isenção tributária. A CDA nº XXX.XXX.XXX-XX também foi excluída da cobrança por determinação proferida no Agravo de Instrumento nº 0016183-67.2023.8.27.2700. Quanto às CDAs remanescentes, os respectivos débitos foram quitados, restando apenas o saldo de R$ 2,85, referente aos honorários sucumbenciais relativos ao imóvel de CCI nº 82190, conforme reconhecido na sentença proferida nos Embargos à Execução Fiscal nº 0001978-44.2025.8.27.2706/TO. No evento 221, a executada comprovou o pagamento do referido saldo residual. Por fim, no evento 226, o exequente apresentou extrato demonstrando a inexistência de débito pendente e manifestou concordância com a extinção definitiva da execução. É o relatório do necessário. Decido. O Código de Processo Civil é bem claro ao dizer, em seu artigo 924, inciso II, que se extingue a execução quando a obrigação for satisfeita. Conforme dito no relatório, o exequente informou a quitação do débito em sua integralidade. Destarte, a extinção do feito é medida que se impõe. DISPOSITIVO Ante o exposto, acolho o pedido formulado pelo exequente e, com base no artigo 487, inciso I, c/c artigo 924, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o feito, com resolução de mérito, em razão do pagamento . Sob a égide do princípio da causalidade, condeno a parte executada ao pagamento das despesas processuais finais. Os honorários sucumbenciais objeto da presente execução foram devidamente quitados. Determino ao Cartório da Vara de Execuções Fiscais e Ações de Saúde Pública que: Caso a Pessoa Jurídica esteja baixada, com o CNPJ suspenso, ou com qualquer outra situação que impeça sua regular intimação, fica esta dispensada; Promova-se o desfazimento de quaisquer atos restritivos impostos aos bens de propriedade da parte executada (bens, valores constritos via sistema SISBAJUD, inclusão no SERASA, CNIB, etc). Caso a constrição recaia sobre bem imóvel, oficie-se o CRI determinando o seu cancelamento, cuja averbação ficará condicionada ao prévio recolhimento dos respectivos emolumentos pela parte sucumbente; Proceda com a desabilitação da ferramenta "teimosinha" via sistema SISBAJUD, caso esteja ativa; Havendo a inclusão de averbações/restrições administrativas sobre bens móveis ou imóveis em titularidade da parte executada, deverá o exequente proceder com a imediata retirada; Na hipótese de cancelamento de CDAs e de eventual sucumbência parcial das partes, deverá o cartório promover as diligências necessárias à atualização do valor da causa em relação à(s) respectiva(s) CDA(s), antes da remessa dos autos à COJUN; Após o trânsito em julgado, em cumprimento ao Ofício circular nº 218/2017/PRESIDENCIA/DIGER/DIFIN/DFESP, de 23.08.2017, proceda o cartório com a conferência dos dados cadastrados no sistema e-PROC, a fim de verificar se eles correspondem aos documentos insertos no processo, certificando nos…
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