Processo 0017036-43.2025.5.16.0023
TRT16 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ILKA ESDRA SILVA ARAUJO RORSum 0017036-43.2025.5.16.0023 RECORRENTE: INSTITUTO DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO DA VIDA HUMANA RECORRIDO: MANOEL NERES DA CRUZ INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f72c0b8 proferida nos autos. RORSum 0017036-43.2025.5.16.0023 - 2ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. INSTITUTO DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO DA VIDA HUMANA LUCAS RODRIGUES SA (MA14884) Recorrido: Advogado(s): MANOEL NERES DA CRUZ DEBORA REGINA MENDES MAGALHAES (MA18045) DENYJACKSON SOUSA MAGALHAES (MA7083) RECURSO DE: INSTITUTO DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO DA VIDA HUMANA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 22/06/2026 - Id 8d3d608; recurso apresentado em 30/06/2026 - Id 6703ea1). Representação processual regular (Id 9489490 ). A análise do preparo do recurso diz respeito ao mérito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O recurso de revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Alegação(ões): A Recorrente se opõe ao indeferimento da justiça gratuita e consequente declaração de deserção do recurso ordinário. Pare tanto, alega que o quadro de grave crise econômica da entidade filantrópica foi detalhado nos autos, demonstrando a impossibilidade de arcar com as despesas processuais. Argumenta que a exigência de prova cabal deve ser interpretada com razoabilidade, sob pena de violar os arts. 5º, XXXV e LXXIV, da CF, e 790, § 4º, da CLT. Afirma que a legislação já confere tratamento diferenciado a entidades filantrópicas, citando o art. 899, § 10, da CLT. Pleiteia a concessão do benefício e o afastamento da deserção para o processamento do recurso ordinário. Observo que o recorrente procedeu à transcrição de trecho diverso, referente, ao que parece, a outro processo. Logo, não conheço do recurso de revista porque não atendido o art. 896, §1º-A, I, da CLT. CONCLUSÃO Denego seguimento. (cmb) SAO LUIS/MA, 24 de julho de 2026. JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - INSTITUTO DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO DA VIDA HUMANA
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