Processo 0017036-65.2026.8.17.9000

TJPE • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0017036-65.2026.8.17.9000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
8ª Câmara Cível Especializada - 3º Gabinete
Última publicação
18/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 8ª Câmara Cível Especializada - 3º Gabinete AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº - 0017036-65.2026.8.17.9000 RELATORA: Desembargadora Virgínia Gondim Dantas AGRAVANTE: BRADESCO SAUDE S/A AGRAVADO(A): GILDETE DE OLIVEIRA PINTO, JOSE EDSON PINTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de recurso de Agravo de Instrumento com pedido de atribuição de efeito suspensivo interposto por BRADESCO SAÚDE S/A contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da Seção B da 11ª Vara Cível da Capital nos autos da Ação de Tutela Antecipada Requerida em Caráter Antecedente sob o nº 0041695-86.2026.8.17.2001, proposta em seu desfavor por JOSÉ EDSON PINTO e GILDETE DE OLIVEIRA PINTO. Na lide de origem, narram os autores/agravados que o primeiro requerente, o senhor José Edson Pinto, é ex-empregado aposentado da empresa Indorama Ventures Fibras Brasil Ltda, na qual trabalhou por período substancial, mantendo como dependente de seu plano de saúde coletivo empresarial a sua cônjuge, a senhora Gildete de Oliveira Pinto, igualmente aposentada. Informam que, sob a égide do contrato coletivo anterior estabelecido com a seguradora Bradesco Saúde S/A, o casal pagava a quantia mensal de aproximadamente R$ 900,00 por vida (totalizando cerca de R$ 1.800,00 mensais), acrescida de valores relativos à coparticipação ordinária por utilização. Ocorre que, no mês de maio de 2026, os demandantes/agravados foram surpreendidos com um comunicado emitido pelo Grupo Oben, novo controlador da antiga empregadora após processo de aquisição societária, informando que, a partir de 1º de junho de 2026, todas as vidas seguradas seriam migradas compulsória e automaticamente para um novo contrato corporativo mantido com a Bradesco Saúde S/A. De acordo com os termos do novo instrumento, as cobranças passariam a observar uma estrita tabela de preços parametrizada por faixa etária, fixando a mensalidade para beneficiários acima de 58 anos (faixa na qual se encontram ambos os autores) na vultosa cifra de R$ 3.213,46 por vida. Asseveram os autores que essa modificação unilateral resultou em um acréscimo abrupto de cerca de 257% sobre o valor da mensalidade fixa que vinha sendo adimplida, elevando o custo mensal do casal para R$ 6.426,92. Destacam a impossibilidade de suportar tal ônus financeiro, haja vista que os proventos de aposentadoria do senhor José Edson totalizam R$ 3.846,85 mensais. Aludiram, outrossim, à especial vulnerabilidade de sua situação fática, pois ambos contam com idade avançada e encontram-se sob tratamento médico contínuo e indispensável, sendo o cônjuge varão portador de diabetes e a cônjuge portadora de nefropatia que demanda acompanhamento renal especializado. O Juízo singular, em sede de cognição sumária, deferiu o pedido de tutela antecipada antecedente (id 61883926). Em sua fundamentação, assentou que a majoração exponencial e de natureza potencialmente expulsiva configurava, em tese, violação ao direito de permanência do inativo nas mesmas condições de cobertura assistencial e de paridade de custeio com os funcionários da ativa, nos termos do artigo 31 da Lei nº 9.656 de 1998 e do Tema Repetitivo 1.034 do Superior Tribunal de Justiça. Diante disso, determinou que a seguradora mantivesse o plano de saúde ativo nas mesmas condições assistenciais, abstendo-se de cobrar o novo valor de R$ 3.213,46 por vida e mantendo a cobrança nos patamares outrora praticados, sob pena de multa diária fixada em R$ 2.000,00, limitada ao…

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