Processo 0017036-79.2025.5.16.0011
TRT16 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BALSAS ATOrd 0017036-79.2025.5.16.0011 AUTOR: JHON WENDEL DA SILVA SANTOS RÉU: BANCO DA AMAZONIA SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9cbf6c7 proferida nos autos. DECISÃO – PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA RELATÓRIO Trata-se de reclamação trabalhista com pedido de tutela de urgência intentada por JHON WENDEL DA SILVA SANTOS em face de BANCO DA AMAZONIA SA na qual o autor vindica, liminarmente, em razão de sua situação de vulnerabilidade, a imediata reintegração ao emprego, restabelecendo-se sua remuneração e todos os benefícios a que fazia jus, inclusive o depósito de FGTS e manutenção do plano de saúde, até o julgamento definitivo da presente reclamação trabalhista. Juntou documentos. É o relatório. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO A tutela provisória cuida-se de instituto aplicável na seara trabalhista, uma vez que vai ao encontro dos princípios que o Direito do Trabalho preconiza, amoldando-se ao preceito contido no art. 769 da CLT. Com o advento do Código de Processo Civil de 2015, a disciplina acerca da tutela antecipada e cautelar sofreu grandes alterações, haja vista que o novo Codex criou um regime único para situações em que se busca uma decisão provisória. O E. Pleno do TST, considerando, dentre outras hipóteses, que as normas dos arts. 769 e 889 da CLT não foram revogadas pelo art. 15 do CPC de 2015, em face do que estatui o art. 2º, § 2º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, e considerando ainda a plena possibilidade de compatibilização destas normas, estabeleceu que os arts. 294 a 311 do CPC de 2015, que tratam da tutela provisória, aplicam-se ao Processo do Trabalho (Instrução Normativa nº 39/2016, art. 3º, VI). De acordo com o art. 294 do CPC de 2015, a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência, é dizer, são espécies de tutela provisória com base nos fundamentos que a autorizam. O fundamento da tutela de urgência se funda em perigo; por sua vez, a tutela de evidência é requerida independentemente do perigo, da urgência. O CPC de 2015, ao unificar o regramento das tutelas provisórias de urgência, classificou-as em cautelar e antecipada (neste aspecto, há uma imprecisão legislativa na Lei Adjetiva; o correto seria adotar a terminologia cautelar e satisfativa, dado que antecipadas ambas são). No caso dos autos, o autor requer, liminarmente, mediante Tutela de Urgência Antecipada Incidental, a imediata reintegração ao emprego, restabelecendo-se sua remuneração e todos os benefícios a que fazia jus, inclusive o depósito de FGTS e manutenção do plano de saúde, até o julgamento definitivo da presente reclamação trabalhista. Feitas estas considerações, há que se considerar se a parte autora preencheu os requisitos para a concessão da medida. O art. 300 do CPC dispõe que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Logo, há dois pressupostos que devem ser preenchidos para a concessão da tutela de urgência: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A eles. Da probabilidade do direito Segundo declara, o autor foi contratado pela reclamada no dia 13/07/2022 para exercer a função de operativo, recebendo por mês, inicialmente, R$ 1.826,75, além de uma gratificação de função. Alega que, para sua surpresa, no dia…
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