Processo 0017037-31.2025.5.16.0022

TRT16 • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0017037-31.2025.5.16.0022
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de São Luís
Última publicação
11/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS CumSen 0017037-31.2025.5.16.0022 EXEQUENTE: ATYLA ANTUNNES MACEDO DE SOUSA EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 68063e6 proferida nos autos. DECISÃO - IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO I. RELATÓRIO Trata-se de Cumprimento Individual de Sentença promovido por ATYLA ANTUNNES MACEDO DE SOUSA em face de BANCO DO BRASIL S/A, objetivando a execução de créditos reconhecidos no título executivo judicial formado na Ação Coletiva nº 0018137-02.2017.5.16.0022. O provimento jurisdicional coletivo (Sentença Id d61bb8e e Acórdãos subsequentes) condenou a instituição financeira ao pagamento de horas extras decorrentes da supressão do intervalo intrajornada, com o adicional de 50% e reflexos, respeitada a prescrição quinquenal e a limitação à data do ajuizamento da ação (10/11/2017). O exequente apresentou petição inicial de cumprimento de sentença e memória de cálculos no Id fc86097 (Planilha Id 53f333c), apurando o montante total de R$ 11.592,25, atualizado até fevereiro de 2025. O executado apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (Id b72b6ff), arguindo excesso de execução por: a) aplicação de índices de correção monetária (IPCA-E linear) em desacordo com a tese fixada na ADC 58 pelo STF; b) indevida inclusão da multa de 1% aplicada em sede de embargos de declaração no processo coletivo (Id 3f18e0f), a qual entende ser destinada ao sindicato; c) omissão quanto às contribuições previdenciárias patronais (INSS e SAT) e à contribuição Previ. Apresentou como valor incontroverso o montante bruto de R$ 7.834,40 (Id cdca26f). O exequente manifestou-se no Id 9c25c94, rebatendo os pontos da impugnação e defendendo a manutenção de sua conta original. Vieram os autos conclusos para decisão, conforme certidão de Id f75cc44. II. FUNDAMENTAÇÃO 1. DA FIDELIDADE AO TÍTULO – MULTA DE 1% (EMBARGOS PROTELATÓRIOS)  A liquidação deve estrita observância ao princípio da fidelidade ao título executivo judicial (art. 879, § 1º, da CLT). O Banco sustenta que a multa de 1% aplicada no acórdão de embargos de declaração (Id 3f18e0f) possui caráter processual punitivo em favor do Sindicato autor da ação coletiva. Compulsando o título executivo, verifico que a penalidade foi imposta pela 1ª Turma deste Regional em virtude do manejo de embargos manifestamente protelatórios pela ré naquela fase coletiva.  Inexistindo determinação expressa de que tal valor seria revertido individualmente a cada substituído, sua inclusão no cálculo do cumprimento individual configura excesso de execução, devendo ser executada de forma unitária nos autos principais ou em favor do sindicato.  Acolho a impugnação para excluir a referida multa desta execução individual. 2. DOS JUROS E ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA (ADC 58)  A controvérsia reside nos marcos de aplicação da ADC 58. O exequente aplicou o IPCA-E de forma ampla até 2025. Conforme o precedente vinculante do STF e a modulação de efeitos, aplica-se: - Fase Pré-Judicial: Correção pelo IPCA-E acrescido de juros simples (TRD acumulada); - Fase Judicial (a partir de 10/11/2017): Incidência exclusiva da Taxa SELIC (que já engloba juros e correção monetária). A planilha da executada (Id cdca26f) observou rigorosamente a data do ajuizamento da ação coletiva (10/11/2017) como marco para a incidência da SELIC, enquanto a conta do autor majorou o débito ao manter o IPCA-E em período…

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