Processo 0017037-40.2025.5.16.0019
TRT16 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE TIMON ATSum 0017037-40.2025.5.16.0019 AUTOR: RYAN MEDEIRO SA RÉU: PAIAGUAS INCORPORADORA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5b51c44 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos e apreciados. RELATÓRIO: Dispensada a elaboração de relatório (art. 852-I, da CLT). FUNDAMENTOS DA DECISÃO: 1. Apesar de regularmente citada, a parte reclamada não compareceu à audiência primeira, demonstrando-se revel e confessa quanto ao conteúdo fático da inicial, consoante disposto no art. 844, da CLT. 2. Diante dessa circunstância, os fatos apontados pela parte reclamante são tidos como verdadeiros, no que forem compatíveis com as provas existentes no processo. Dessa maneira, reconhece-se que a parte reclamante: foi admitida em 21-10-2025, na função de montador de andaimes; sua CTPS somente foi assinada em 03-11-2025; tinha como remuneração R$ 2.389,00 (dois mil, trezentos e oitenta e nove reais) por mês; houve rescisão indireta do contrato de trabalho em 02-12-2025 pelo descumprimento de obrigações contratuais; não houve o recolhimento de depósitos fundiários; não recebeu verbas rescisórias; trabalhava das 7h às 17h, com 1 h de intervalo intrajornada, de segunda à quinta-feira e das 7h às 16h, com 1 h de intervalo intrajornada, nos dias de sexta-feira e sábado, mas não recebeu horas extras; laborou em dois feriados; não recebeu EPI’s. 3. Assim sendo, procedem os pedidos de: saldo de 02 (dois) dias de salário do mês de dezembro/2025; aviso prévio de 30 (trinta) dias, considerado o período de duração do contrato de trabalho e calculados nos moldes estabelecidos no art. 1º, § 1º, da Lei nº 12.506/11; anotação, na CTPS da parte reclamante, do contrato de trabalho firmado entre as partes, iniciado em 21-10-2025 e findo em 01-01-2026, havendo, a parte autora, sido admitida no cargo de montador de andaimes, com remuneração de R$ 2.389,00 (dois mil, trezentos e oitenta e nove reais) por mês; férias proporcionais, acrescidas de 1/3, na razão de 1/12; valores fundiários devidos à parte reclamante de 21-10-2025 a 01-01-2026; e indenização de 40% sobre estes valores fundiários. 4. Ante a ausência de controvérsia respectiva, procede o pedido de acréscimos de 50% sobre as parcelas de aviso prévio, férias proporcionais acrescidas de 1/3 e indenização de 40% sobre os valores fundiários, conforme art. 467 da CLT. 5. À vista da jornada de trabalho reconhecida, também procede o pedido de 8 (oito) horas extras por semana trabalhada durante todo período contratual, de 21-10-2025 a 01-01-2026; acréscimos de 50% sobre estas horas extras e incidência reflexa destas horas extras sobre as parcelas de aviso prévio, férias acrescidas de 1/3, valores fundiários e indenização de 40% correlata, referentes ao mesmo período. 6. Por outro lado, indefere-se o pedido de intervalo intrajornada já que o reclamante narra na inicial jornada de trabalho com intervalo de 1 (uma) hora. 7. Defere-se os dois feriados trabalhados dentro do período contratual, citados na inicial, 02/11 (Finados) e 20/11 (Consciência Negra), em dobro, pois a revelia confirma o labor sem a devida folga compensatória ou pagamento dobrado. 8. É deferível o pedido de indenização por danos morais, já que se reconhece a ocorrência de danos de natureza não patrimonial, que foram suportados pela parte autora em decorrência do descumprimento, pela…
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