Processo 0017037-73.2025.5.16.0008
TRT16 • Cumprimento de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BACABAL CumSen 0017037-73.2025.5.16.0008 EXEQUENTE: MAHIZA COSTA ARAGAO EXECUTADO: INSTITUTO CORPORE PARA O DESENVOLVIMENTO DA QUALIDADE DE VIDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2c1c80f proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço conclusos os autos ao MM. Juiz do Trabalho certificando que todas as tentativas de constrição empreendidas por este Juízo em face do(a) devedor(a) principal em diversos outros processos que tramitam perante este Juízo foram infrutíferas (exemplos: processos nº 0017935-67.2017.5.16.0008 e 0017129-66.2016.5.16.0008,); que o título executivo judicial ora executado declarou a responsabilidade subsidiária do ente público demandado (2º reclamado). Bacabal (MA), 22 de junho de 2026. Lucas Moreira Melo Analista Judiciário DESPACHO Vistos etc. Em face da certidão acima, restou evidenciada a insolvência da devedora principal, visto que infrutíferas as diversas tentativas de constrição judicial sobre seu patrimônio. Diante do exposto, determino: 1 - O imediato redirecionamento da execução em face do ente público declarado responsável subsidiário. Pontue-se que a responsabilidade do ente público não alcança o valor devido a título de custas processuais (já excluídas da conta de liquidação), eis que isento do pagamento de tal rubrica, diante de expressa previsão legal nesse sentido (art. 790-A, I, da CLT), ainda que decorrente de responsabilidade subsidiária. 2 - A intimação do ente público, por meio eletrônico (art. 9º da Lei nº. 11.419/2006), para os efeitos do disposto no art. 535 do CPC/15. 3 - Inerte o réu, atualize-se o débito e intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, acaso não seja hipótese de pagamento por requisição de pequeno valor, dizer se renuncia ao crédito que supera o teto de pagamento, para fins de processamento da execução mediante requisição de pequeno valor, advertindo-a de que sua inércia ensejará a expedição de ofício precatório. 4 - Havendo renúncia expressa ou estando o crédito abaixo do limite legal para Pequenos Valores, expeça-se a Requisição de Pequeno Valor (RPV) para pagamento do débito no prazo de 2 (dois) meses, sob pena de sequestro via SISBAJUD. 5 - Em não havendo renúncia, proceda-se com a inscrição do crédito para pagamento por meio de precatório, observando-se a regra do art. 100 da CF/88. 6 - Por outro lado,protocolados embargos à execução, intime-se a parte autora para manifestação e, ato contínuo, façam os autos conclusos para sentença. 7 – Cumpram-se integralmente as determinações, independentemente de novo despacho judicial, atentando à Portaria sobre os atos ordinatórios. BACABAL/MA, 22 de junho de 2026. YURI HEIDER CARVALHO FERREIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MAHIZA COSTA ARAGAO
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