Processo 0017037-95.2024.5.16.0012
TRT16 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ILKA ESDRA SILVA ARAUJO RORSum 0017037-95.2024.5.16.0012 RECORRENTE: WANDSON BATISTA DE SOUSA E OUTROS (1) RECORRIDO: WANDSON BATISTA DE SOUSA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 99f35f5 proferida nos autos. RORSum 0017037-95.2024.5.16.0012 - 2ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. WANDSON BATISTA DE SOUSA RICARDO ANDRADE DA SILVA (MA13217) Recorrido: Advogado(s): ARMAZEM MATEUS S.A. BEATRIZ DEL VALLE ECEIZA NUNES (MA2697) CHRISTIANY MARTINS RAPOSO (MA29286) RECURSO DE: WANDSON BATISTA DE SOUSA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 17/04/2026 - Id 6db7b17; recurso apresentado em 04/05/2026 - Id c151594). Representação processual regular (Id 0526362 ). Preparo dispensado (Id 79053eb ). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. - violação do art. 489, § 1º, do CPC. O Recorrente alega que o acórdão incorreu em negativa de prestação jurisdicional ao não analisar a prova testemunhal que indicava a comunicação à empresa sobre a condição do filho do reclamante e a solicitação de redução de jornada, essencial para o deslinde da controvérsia. De acordo com o artigo 896, inciso IV, da CLT, incluído pela Lei 13.467/2017, a parte que recorre deve transcrever o "trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido (...)": IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. No caso em exame não foram transcritos os trechos da petição dos embargos de declaração por meio da qual foi provocada a manifestação do Regional e o trecho da decisão reguinal que rejeitou os embargos. Desse modo, inviável o processamento do recurso de revista, tendo em vista a não observância do requisito legal (art. 896, § 1º-A, I a IV, da CLT). 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / REINTEGRAÇÃO/READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA (13967) / DISPENSA DISCRIMINATÓRIA Alegação(ões): - contrariedade à Súmula 443, do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do art. 1º, III e IV; 3º, IV; 5º, caput e X; e 7º, XXX, da CF da Constituição Federal. - divergência jurisprudencial. O Recorrente se opõe ao acórdão turmário que deu provimento ao recurso do reclamado para afastar a tese de dispensa discriminatória e excluir da condenação o dano moral. Para tanto, alega que foi dispensado logo após a empresa tomar ciência de que seu filho havia sido diagnosticado com TEA e de que ele necessitava de redução de jornada para acompanhamento terapêutico. Sustenta que a prova produzida nos autos, conforme sustentado nos embargos de declaração, revelou que a comunicação da condição do filho do reclamante foi levada ao setor de RH, sendo repassada internamente à coordenação responsável.…
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