Processo 0017038-19.2009.8.14.0301
TJPA • Execução Fiscal
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA COMARCA DE BELÉM Processo: 0017038-19.2009.8.14.0301 SENTENÇA Vistos, etc. Tratam os presentes autos de EXECUÇÃO FISCAL ajuizada pelo Município de Belém em face de RAIMUNDA J C FARIAS, visando a cobrança de débitos de IPTU/TAXAS MUNICIPAIS, atinente ao imóvel com sequencial nº 184945 referente aos exercícios de 2004 a 2008. Em despacho de ID: 94272847 - Pág. 1, o juízo determinou intimação do exequente para manifestar-se quanto a legitimidade passiva da executada, em virtude da juntada de certidão de óbito de ID: 34337432 - Pág. 7. Manifestação do exequente sob ID: 98263955 - Pág. 1 e seguintes. Requerendo o prosseguimento do feito. É o sucinto relatório. PASSO A DECIDIR. Ora, por certo, a constatação de ilegitimidade da parte ré da execução para figurar no polo passivo é matéria de ordem pública passível de conhecimento de ofício pelo Juízo. Neste sentido, constata-se que antes do ajuizamento da demanda a contribuinte já era falecida, tendo em vista que nos termos da certidão de óbito de ID: 34337432 - Pág. 7, esta faleceu em 30/09/2006, de modo que a cobrança deveria ter sido proposta pelo Município contra o espólio, nos termos do art. 75, VII do CPC, ou herdeiros, caso finalizada a partilha. A executada, por ter falecido anteriormente ao presente processo, o qual só veio a ser ajuizado em 27/03/2009, não pode figurar no polo passivo, porquanto NÃO POSSUI CAPACIDADE DE SER PARTE, tendo todos os seus direitos e obrigações sido transferidos ao espólio ou aos herdeiros, uma vez ultimada a partilha, não sendo possível a regularização do polo passivo no presente caso. Com efeito, a execução pretende a cobrança de débito de IPTU relativo ao exercício de 2004 a 2008, quando a executada já era falecida, no ano do início da referida cobrança, ou seja, quando a demanda fora ajuizada a executada já tinha falecido a quase de 03 anos, pelo que a CDA respectiva deveria ter indicado o espólio na qualidade de devedor, como contribuinte, nos termos do art. 2º, §5º, I da Lei nº 6.830/80 e do art. 202, I do CTN. O fato acima referido torna nulo o título executivo, consubstanciado na CDA, que conforme orientação jurisprudencial, não admite alteração ou substituição, em casos como o presente, tornando a de cujus parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, devendo esta ser extinta. Senão, vejamos: 'PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. AJUIZAMENTO POSTERIOR À DATA DO ÓBITO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA CDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. 1. Ajuizada a execução fiscal contra executado já falecido, mostra-se imperiosa a extinção do processo, nos termos do art. 267, VI, do CPC, porquanto ausente uma das condições da ação.2. Atento ao enunciado da Súmula 392/STJ, a Fazenda Pública pode substituir a Certidão de Dívida Ativa até a prolação da sentença de embargos, vedada, entretanto, a modificação do sujeito passivo da execução.3. Falecido o executado, antes do ajuizamento da execução fiscal, não há que se falar em substituição da CDA, uma vez que a ação já deveria ter sido proposta em face do espólio. O redirecionamento só é possível quando a morte ocorre no curso da execução.4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 772.042/MG, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 03/02/2016)' Em decisão proferida pelo E. TJPA,…
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