Processo 0017038-67.2025.5.16.0005

TRT16 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0017038-67.2025.5.16.0005
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Pinheiro
Última publicação
22/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: MARCIA ANDREA FARIAS DA SILVA RORSum 0017038-67.2025.5.16.0005 RECORRENTE: FERNANDO DOS SANTOS SOARES LOUREDO RECORRIDO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO-CAEMA PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO  1ª Turma PROCESSO nº 0017038-67.2025.5.16.0005 (RORSum) RECORRENTE: FERNANDO DOS SANTOS SOARES LOUREDO RECORRIDO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO-CAEMA ÓRGÃO JULGADOR: GAB. DES. MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA RELATOR: MARCIA ANDREA FARIAS DA SILVA DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO. GRATIFICAÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos em face de acórdão que deu provimento a recurso ordinário para condenar a reclamada ao pagamento de gratificação pelo exercício de função de confiança, com reflexos legais. A embargante aponta omissões, contradições e obscuridades, sustentando: (i) inobservância do Tema nº 1046 do STF e do art. 7º, XXVI, da CF, por desconsiderar exigência de portaria formal prevista em norma coletiva; (ii) omissão fática e obscuridade quanto ao recorte temporal da condenação, considerando o regime de home office da titular; (iii) violação às regras de distribuição do ônus da prova. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em vício por deixar de aplicar norma coletiva que condiciona o pagamento de gratificação à formalização por portaria; (ii) estabelecer se houve obscuridade na definição do período de condenação, diante da concomitância do trabalho remoto da substituída; (iii) determinar se o tribunal omitiu-se quanto à aplicação dos arts. 818 da CLT e 373 do CPC na valoração das provas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão configura a obrigação de formalização por portaria como ato de natureza declaratória e de publicidade, de modo que a ausência de tal formalidade pelo empregador não pode eximi-lo do pagamento pela contraprestação efetivamente realizada, sob pena de violação à boa-fé objetiva e ao princípio da primazia da realidade. 4. A aplicação do Tema nº 1046 do STF não resta violada quando o julgado realiza a interpretação sistemática e teleológica do instrumento coletivo em harmonia com os princípios do Direito do Trabalho. 5. A Súmula nº 159, I, do TST não exige o desempenho da integralidade das tarefas do substituído, bastando a assunção do núcleo das responsabilidades do cargo, situação devidamente comprovada pelo acervo probatório durante todo o período da condenação. 6. A existência de prova robusta, baseada em documentos emitidos pela própria gestão da reclamada, torna desnecessária a discussão sobre a distribuição do ônus da prova, que apenas se aplica em caso de insuficiência de elementos probatórios. 7. A mera irresignação da parte quanto à valoração dos fatos e provas, bem como a pretensão de reforma do julgado, não autorizam a oposição de embargos de declaração, por não configurarem os vícios previstos no art. 897-A da CLT. 8. O prequestionamento para instâncias superiores ocorre com a adoção de tese explícita sobre a matéria, sendo desnecessário o pronunciamento expresso sobre cada dispositivo legal invocado. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. O descumprimento da obrigação formal de emissão de portaria de…

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