Processo 0017038-91.2024.8.17.2990

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0017038-91.2024.8.17.2990
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível da Comarca de Olinda
Última publicação
01/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Vara Cível da Comarca de Olinda AV PAN NORDESTINA, S/N, Km 4, Vila Popular, OLINDA - PE - CEP: 53010-210 - F:( ) Processo nº 0017038-91.2024.8.17.2990 AUTOR(A): ELAINE DE PAULO LIRA RÉU: BANCO BRADESCO S/A SENTENÇA 1. RELATÓRIO Elaine de Paulo Lira, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente Ação de Redução de Empréstimo Pessoal Consignado em face do Banco Bradesco S/A, também qualificado, alegando a abusividade de encargos em três contratos de mútuo financeiro celebrados com a instituição financeira ré. Sustentou a autora que celebrou com o réu os contratos de empréstimo de número 496831279, pactuado em 12/03/2024 no valor de R$ 34.450,63, para pagamento em 120 parcelas mensais de R$ 618,53; de número 493238527, pactuado em 26/01/2024 no valor de R$ 13.800,00, com 120 parcelas mensais de R$ 272,12; e de número 495609164, pactuado em 29/02/2024 no valor de R$ 1.341,85, para quitação em 100 parcelas de R$ 38,00. Argumentou que a instituição financeira aplicou taxas de juros acima do limite do mercado financeiro e utilizou o sistema de amortização Tabela Price, omitindo que referido método resulta em capitalização de juros pelo regime composto de juros sobre juros, prática que entende ilegal por resultar em anatocismo e violar os preceitos de transparência e dever de informação ao consumidor. Para fundamentar as suas alegações, a demandante anexou ao feito inicial pareceres técnicos contábeis de elaboração privada. Segundo tais levantamentos, mediante aplicação linear de juros simples sob o método Gauss, as parcelas dos contratos deveriam ser limitadas aos valores de R$ 421,79 para o contrato de número 496831279, R$ 172,03 para o contrato de número 493238527 e R$ 20,97 para o contrato de número 495609164. Indicou que a diferença individual das parcelas acumulada ao longo de todo o fluxo dos financiamentos resultou em um valor cobrado indevidamente a maior no importe de R$ 37.326,37, valor este atribuído à causa. Pleiteou, preliminarmente, o deferimento dos benefícios da justiça gratuita. No mérito, requereu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor com a consequente inversão do ônus da prova, o deferimento de medida liminar de urgência para permitir o desconto exclusivo das parcelas recalculadas como incontroversas e, ao final, a declaração de nulidade das cláusulas de capitalização de juros remuneratórios e de amortização composta, reduzindo-se as obrigações contratuais e condenando-se a casa bancária ré à devolução em dobro do montante indevidamente cobrado, acrescido dos consectários legais de mora e honorários de sucumbência. Devidamente citado, o Banco Bradesco S/A apresentou contestação tempestiva acompanhada de instrumentos de representação processual e documentos. Em sede de defesa preliminar, a casa bancária suscitou a inépcia da petição inicial, aduzindo que a parte autora formulou pretensões genéricas e abstratas, sem individualizar com precisão quais cláusulas contratuais ostentam a alegada ilegalidade ou abusividade, em flagrante descumprimento dos requisitos de procedibilidade exigidos pelo artigo 330, parágrafo segundo, do Código de Processo Civil. Arguiu, ainda preliminarmente, a carência de ação por falta de interesse de agir em decorrência da absoluta falta de pretensão resistida, face à ausência de demonstração de prévio requerimento administrativo idôneo apto a demonstrar o conflito de interesses, bem como a inépcia do pedido de antecipação de tutela…

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